Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800898-77.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: ROGERIO PINTO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435
EXECUTADO: INAZ DO PARA SERVICOS DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA - EPP DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de desconsideração de pessoa jurídica formulado pela parte exequente no ID 57345106, alegando a existência de indícios de ocultação de bens, abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade por parte da executada. Pede, por fim, a inclusão dos sócios da empresa executada, estendendo-se a responsabilidade patrimonial a estes. Despacho de ID 61999854 determinou a intimação da parte exequente para comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade (abuso da personalidade jurídica objetivando fraudar terceiro) ou confusão patrimonial (inexistência de separação do patrimônio dos sócios com o patrimônio da empresa), cumulado o com art. 134, §4º, CPC. Manifestação do exequente, ID 62664018, aduzindo que estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Relatado. Passo a fundamentar. A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA SÓ DEVE SER APLICADA NOS CASOS EXCEPCIONAIS, visto que a regra geral é a distinção do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios. No caso sob análise, observada a inexistência de relação de consumo, conforme consignado em sentença, tem-se por inviabilizado o exame sob a ótica da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. À luz do art. 50 do Código Civil, para o deferimento do pleito há de exsurgir o abuso de personalidade jurídica, que se materializa com a prática de atos ilícitos e lesão a terceiros. Ademais, é indispensável a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou de confusão patrimonial entre os bens da empresa e de seus sócios. Vejamos o texto legal: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Portanto, da leitura do dispositivo legal, é indispensável a caracterização de desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da pessoa jurídica. Nada obstante, analisando o caderno processual, observa-se que não foram cabalmente demonstradas qualquer das hipóteses legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, a despeito das alegações do exequente, não ficou clarividente a ocorrência de desvio de finalidade, nem tampouco a confusão patrimonial da empresa, com o objetivo fraudar credores para garantia de pagamento do débito exequendo. Esclareça-se, nesse tocante, que a pessoa jurídica em questão se encontra ativa e atuando no seu campo empresarial, não havendo indícios de que tenha encerrado sua atividade econômica. Ademais, o fato de um dos sócios possuir processo de natureza cível e criminal, sem maiores desdobramentos, não constitui motivação idônea para desconsiderar a personalidade jurídica, visto que sabidamente o patrimônio da empresa se distingue dos seus sócios. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de exceção e como tal deve ser interpretada de forma restritiva. Nesse sentido, é o teor do enunciado nº 146 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, in verbis: “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).” Por certo, a mera alegação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, desprovida de suporte probatório consistente, não é suficiente para fazer prosperar a medida excepcional. Ademais, convém enfatizar que a impossibilidade de medidas expropriatórias, sobretudo quando não esgotados todos os meios cabíveis, não constitui motivação para afirmar que a executada está se furtando ao cumprimento da obrigação, devendo, portanto, estar cabalmente comprovado o real abuso da personalidade jurídica e não justificar o pedido com meras presunções. Jurisprudência pátria não destoa: RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CAUSA INSUFICIENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. FATO NÃO COMPROVADO E QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DA MEDIDA EXTREMA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. - Em síntese, busca a requerente a inclusão dos sócios da requerida no polo passivo da ação nº 021/3.15.0006008-5, em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que inexiste bens penhoráveis, bem como que, à toda evidência, houve o encerramento irregular das atividades da empresa, além do abuso de direito. - O art. 50 do Código Civil dispõe que, em caso de abuso à personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. - É medida utilizada quando constatado que os sócios ou administradores de uma pessoa jurídica estão se utilizando desta para o ganho indevido ou o prejuízo de terceiros, notadamente quando constatada a prática de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante dispõe o supracitado artigo. - A inexistência de bens penhoráveis não é causa, por si só, para desconsideração da personalidade jurídica. - Além disso, note-se que, no caso, o encerramento das atividades da empresa sequer restou plenamente demonstrado. - Para mais, o fato de a empresa executada ter encerrado suas atividades e ainda se encontrar ativa perante a Receita Federal, se comprovado, por ora, não é causa para que se autorize a desconsideração da personalidade jurídica. - Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1787751/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020). - Não basta o simples encerramento irregular das atividades e/ou à falta de bens penhoráveis, devendo haver, para a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o referido artigo 50 do CC – em virtude de se tratar de medida excepcional – a plena comprovação do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que não restou comprovado, por ora. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 00321975120198219000 PASSO FUNDO, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 29/04/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) (grifo noss) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. CONTROVÉRSIA A SER DIRIGIMIDA À LUZ DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL (TEORIA MAIOR). DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADOS. 1. Observada a inexistência de relação de consumo, uma vez que a executada não é a destinatária final dos produtos discriminados na nota fiscal que deu origem à duplicata que aparelha a demanda executiva, tem-se por inviabilizado o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica com base na regra inserta no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor). 2. De acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (Teoria Maior). 3. O encerramento irregular da empresa ou a frustração na localização de bens passíveis de penhora, por si só, não autorizam o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Incabível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, baseada em mera alegação de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica executada e seus sócios, destituída de robusto suporte probatório. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07002242220228079000 1429802, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) (grifo nosso) Vale ressaltar, outrossim, que não se comprovou um esforço processual autônomo do exequente visando encontrar patrimônio líquido da empresa devedora, tampouco realizada busca cartorário, ou mesmo cumprimento de mandado de penhora, não se vislumbrando, assim, esgotamento das vias judiciais/administrativas na busca de bens passíveis de penhora, para saldar o débito em seu favor. Desta feita, inexistindo elementos concretos que autorizem a aplicação da teoria em questão, INDEFIRO A CITADA PRETENSÃO. Intimem-se. Considerando a inexistência de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dia, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Timon, 08 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito