Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LOURIVAL VIANA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA (OAB 5550-TO), SAMARA CARDOSO WEILER (OAB 9183-MA) PARTE RÉ: SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: CILDENE DE ALMEIDA RESENDE (OAB 18276-MA). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA (OAB 5550-TO), SAMARA CARDOSO WEILER (OAB 9183-MA) e Advogado(s) do reclamado: CILDENE DE ALMEIDA RESENDE (OAB 18276-MA), DA SENTENÇA ID 74618422, a seguir transcrita: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801935-76.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc. 1. O RELATÓRIO
Cuida-se de ação de rescisão contratual e devolução de parcelas pagas, proposta por LOURIVAL VIANA SILVA em face de SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA, atribuindo à causa o valor de R$ 19.730,20 (dezenove mil, setecentos e trinta reais e vinte centavos). Narra a inicial que, em julho de 2015, as partes firmaram um instrumento particular de promessa de compra e venda do lote 06, da quadra 122, do loteamento Cidade Nova, situado no município de Balsas/MA, pelo preço de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais). Aduz que, após ter pago o montante de R$ 17.791,72, o autor, arguindo onerosidade excessiva no reajuste das prestações, solicitou a resilição do contrato, contudo, a requerida, cobrando taxas abusivas (cláusula penal, intermediação imobiliária e despesas tributárias), se negou a devolver 90% dos valores pagos. No final, pugna pela procedência da ação para: (a). declarar resilido o instrumento particular de promessa de compra e venda de lote urbano de nº122006; (b). condenar a requerida a devolver o percentual de 90% (noventa por cento) dos valores pagos corrigidos e atualizados, ou seja, o montante de R$ 19.730,20 (dezenove mil, setecentos e trinta reais e vinte centavos) em parcela única. Concedida tutela inibitória de urgência no sentido de obstar que a requerida realize a cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato, até decisão final, estando impedido de negativar o nome do requerente perante os órgãos de proteção de crédito ou impelida a proceder à exclusão de eventual restrição já efetivada. Citada, a requerida ofertou contestação suscitando ilegitimidade passiva e indicando para o polo passivo a empresa ZANELLA INCORPORAÇÕES LTDA, na qualidade de promitente-vendedora da relação jurídica. Na réplica, o autor rebate a alegação de ilegitimidade passiva, arguindo que houve integralização dos lotes à SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA, conforme evidenciado nos termos do acordo celebrado em as partes, no ano de 2017, devidamente homologado em Sentença judicial, conforme apurado nos autos do processo nº 0800257- 65.2017.8.10.0026. No mérito, ratifica todos os pedidos aduzidos na inicial. Não houve requerimento de outras provas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. A FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia gira em torno de rescisão contratual, devolução de parcelas pagas e legalidade de retenção de valores tendo como base o instrumento de promessa de compra e venda nº122006 que instrui a inicial. A requerida suscitou ilegitimidade passiva e indicou para o polo passivo a empresa ZANELLA INCORPORAÇÕES LTDA, na qualidade de promitente-vendedora da relação jurídica. Em resposta, o autor rebateu a alegação de ilegitimidade passiva, arguindo que houve integralização dos lotes à SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA, conforme evidenciado nos termos do acordo celebrado em as partes, no ano de 2017, devidamente homologado em Sentença judicial, conforme apurado nos autos do processo nº 0800257- 65.2017.8.10.0026. No mérito, ratifica todos os pedidos aduzidos na inicial. A razão assiste a parte requerida. Do cotejo dos autos nº0800257- 65.2017.8.10.0026 observa-se que a transação homologada entre as empresas ZANELLA INCORPORAÇÕES LTDA e a SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA, no anexo 1, expressamente exclui o lote 06, da quadra 122, das unidades imobiliárias que compõe o objeto da transação (ID 11741871). Não bastasse isso, naqueles autos ainda é possível identificar que o anexo 3 do termo de acordo elenca os lotes que permanecem sob a titularidade da SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA, dentre os quais não se encontra sequer a quadra 122 do loteamento em questão (ID 11741932). Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e não corrigido o polo passivo da lide (CPC, art.339, §1º), JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes na base de 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art.98, §3º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. Interposto recurso de apelação, cumpram-se os atos ordinatórios do Provimento nº22/2018 do TJMA, em especial, os constantes dos itens LX, LXI, LXII. PUBLIQUE-SE. REGRISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. Assinado eletronicamente por: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE 25/08/2022 16:37:42 ". BALSAS/MA, 26/08/2022. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário.