Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE da SENTENÇA a seguir transcrita: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801154-58.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou extinto o feito por abandono. O embargante, irresignado, alegou que a decisão foi contraditória, eis que houve erro no procedimento, sem intimação na pessoa dos advogados indicados em petição do banco autor, ora embargante. Dispensada intimação da parte contrária, não citada. Relatado pelo essencial, decido. Opostos no quinquídeo legal (CPC, art. 1.023), conheço dos embargos manejados nestes autos pelo BANCO DO BRASIL S/A. De início cumpre anotar que os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para correção de erro material. Em suas razões, a embargante aponta contradição no julgado, dizendo que a intimação não foi feita na pessoa do advogado indicado, o que não corresponde à verdade. De fato, conforme indicam os autos, a publicação foi feita na imprensa oficial, no dia 21/01/2022, disponibilizado no Diário Eletrônico em 11/01/2022, e consta do expediente encaminhado à publicação o nome do Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A (id 58838781), mesmo advogado subscritor destes embargos. A juntada de print do sistema, sem considerar o teor da publicação veiculada na imprensa oficial, não passa de mera tentativa de alterar a verdade dos fatos, o que se aproxima da má-fé processual. Isto posto, não identificando nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC,e firme no entendimento de que os embargos de declaração - recurso recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição - não se destinam a revisão de conteúdo contrário aos interesses de uma das partes, concluo pela rejeição dos embargos opostos.
Ante o exposto, CONHEÇO MAS REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia, 18 de Setembro de 2022 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara " Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)