Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana Recorrida: Julieta de Sousa e Silva Advogados: Dra. Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551-A) e outros D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº 0809954-20.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, e Recurso Extraordinário, fundado no art. 102, III, a da Constituição Federal, ambos contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 15338065). Em suas razões de Recurso Especial, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto 20.910/32 e arts. 489, §1º, 927, 1.022 e 1.025 do CPC, uma vez que deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas no recurso. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso (ID 18491961). Nas razões do Recurso Extraordinário, o Recorrente alega violação ao art. 93, IX da CF, pois, foi utilizada a técnica de fundamentação per relationem indevidamente (já que Acórdão apenas reproduziu trechos de decisões anteriores ou do parecer ministerial sem realizar a necessária conexão com o julgamento), razão pela qual o Tribunal deixou de enfrentar matéria relevante deduzida no recurso (ID 18491963). Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 19205801. É o relatório. Decido. Em ambos os recursos, constato o atendimento aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. A tese suscitada pelo Recorrente em seu RE – de violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX da CF – é questão de ordem processual e, portanto, de natureza infraconstitucional, cuja repercussão geral já foi expressamente afastada pelo STF no julgamento do ARE 748.371/MT (Tema 660). Quanto ao Recurso Especial, verifico que a tese central da presente impugnação é a de que a Quarta Câmara Cível deste E. Tribunal não enfrentou matéria relevante da causa, mesmo após provocação via apelação cível, agravo interno e embargos de declaração, tendo a Corte se limitado a justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem. Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 23/02/2022), sobretudo em sede agravo interno, para o qual há vedação legal expressa na Lei Adjetiva à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada (§ 3º do art. 1.021). A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que, se identificada deficiência da fundamentação, os autos devem retornar, a fim de que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030, I, a) e, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, ADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 15 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça