Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIA ALMEIDA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Acerca da representação e sucessão processual menciono a seguir dispositivos do CPC: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: […] VII – o espólio, pelo inventariante. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso ora em análise, foi dada oportunidade para a sucessão da parte falecida no curso do processo. Contudo, até a presente data, não houve regularização do polo ativo da ação, razão pela qual se impõe a extinção do feito, pois ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.: A capacidade processual é requisito de validade dos atos processuais e a sua falta é sempre sanável, na forma do art. 13 do CPC. A não-sanação da incapacidade processual gera consequências diversas, conforme se trate do autor (extinção do processo, se for único; em caso de litisconsórcio, exclui-se o autor incapaz), réu (prosseguimento do processo à sua revelia) e terceiro (exclusão do processo). Não é correto, pois, afirmar, peremptoriamente, que a incapacidade processual da parte implica a extinção do processo. Diante disso, somente a capacidade processual do autor pode ser vista como requisito processual de todo o procedimento (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. 1. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 236). Destarte, falecendo o autor no curso do processo, dar-se-á a substituição da parte pelo seu espólio ou sucessores, contudo, não regularizada a substituição processual após a intimação para tanto, a extinção da ação, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801241-17.2021.8.10.0056 Vistos e examinados. ANTONIA ALMEIDA DA COSTA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial, em decorrência de empréstimo consignado não contratado. No curso do processo, face a notícia do falecimento da demandante(id. 67854828), intimada o causídico da parte autora para promover a habilitação dos herdeiros e transcorrido o prazo de 02 (dois) meses de suspensão, quedou-se inerte, consoante certificado no id. 73223374. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar. DECIDO. Não sendo requerida a habilitação pelos sucessores do autor, ou pelo requerido, os autos voltaram conclusos para extinção nos termos do artigo 313, §2º, inciso II, do CPC. Dispõe o art. 688 do CPC: Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, com fulcro no § 3º, art. 485 c/c art. 485, inciso IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Face ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1.060/50. Decorrido o prazo da publicação da sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito R