Arquivado Definitivamente22/08/2023, 09:34
Transitado em Julgado em 03/04/202322/08/2023, 09:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.19/04/2023, 22:00
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 07/03/2023 23:59.19/04/2023, 03:31
Publicado Intimação em 10/02/2023.19/03/2023, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202319/03/2023, 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/02/2023, 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.06/02/2023, 15:50
Julgado improcedente o pedido06/02/2023, 08:19
Juntada de termo13/01/2023, 09:22
Conclusos para julgamento09/01/2023, 12:16
Juntada de termo09/01/2023, 12:16
Juntada de petição22/09/2022, 16:47
Juntada de Certidão22/09/2022, 15:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.30/08/2022, 19:52
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 10/08/2022 23:59.12/08/2022, 15:42
Publicado Intimação em 03/08/2022.03/08/2022, 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202203/08/2022, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO/MANDADO Ante a impossibilidade do perito anteriormente nomeado em realizar a perícia designada, NOMEIO o Dr. YOANDRYS GUERRA SANCHEZ, CRM-MA 13014, na qualidade de médico perito judicial, deste juízo, o qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias. Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte). Os honorários serão suportados pela Justiça Federal. Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão. Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 22.09.2022, vespertino, a partir das 13 horas, na Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6. Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8. Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9. Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11. O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12. Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF). Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/08/2022, 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.01/08/2022, 20:04
Nomeado perito01/08/2022, 16:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2022 23:59.23/07/2022, 02:16
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 01/07/2022 23:59.22/07/2022, 11:05
Conclusos para decisão11/07/2022, 10:44
Juntada de Certidão11/07/2022, 10:44
Publicado Intimação em 24/06/2022.01/07/2022, 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202201/07/2022, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO/MANDADO Tendo em vista a impossibilidade da perícia ser realizada pela perita anteriormente nomeada por este juízo, NOMEIO o Dr. MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO – CRM/MA 6373, na qualidade de médico perito judicial já atuante em outras Comarcas deste e de outros Estados, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias. Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte). Os honorários serão suportados pela Justiça Federal. Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão. Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 22.09.2022, vespertino, a partir das 13 horas, na Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6. Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8. Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9. Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11. O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12. Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF). Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/06/2022, 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.22/06/2022, 16:44
Nomeado perito20/06/2022, 11:18
Conclusos para despacho09/06/2022, 16:15
Juntada de Certidão09/06/2022, 16:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2022 23:59.27/05/2022, 22:05
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 04/05/2022 23:59.10/05/2022, 02:23
Publicado Intimação em 27/04/2022.27/04/2022, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202227/04/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO/MANDADO À inteligência da Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, mais especificamente do seu art. 1º, inciso I, o juiz deve, ao despachar a inicial, no caso das ações previdenciárias antes referidas, que dependem de prova pericial médica, determinar a sua produção, com nomeação imediata de perito do Juízo. Por assim ser, para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dra. KÁTIA RICCI LOBÃO CARVALHO, CRM/MA no2772, na qualidade de médico perito judicial já atuante em outras Comarcas deste e de outros Estados, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias. Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte). Os honorários serão suportados pela Justiça Federal. Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão. Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 10.06.2022, período MATUTINO, a partir das 08 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6. Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8. Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9. Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11. O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12. Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF). Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/04/2022, 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.25/04/2022, 12:18
Nomeado perito20/04/2022, 14:46
Conclusos para decisão25/03/2022, 18:09
Juntada de petição25/03/2022, 14:41
Publicado Intimação em 09/03/2022.10/03/2022, 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202210/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação. Itapecuru-Mirim/MA, 02 de março de 2022. MARIA08/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/03/2022, 16:32
Juntada de Certidão07/03/2022, 16:31
Juntada de contestação14/02/2022, 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.10/02/2022, 19:28
Proferido despacho de mero expediente06/12/2021, 12:31
Conclusos para despacho16/11/2021, 08:37
Distribuído por sorteio11/11/2021, 10:31