Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033641-35.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: GALVAO NETO COMERCIO E REPREPRESENTACOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS - MA6750-A DECISÃO Tratam-se de pedidos de inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição de crédito, por meio do sistema Serasajud, de penhora on line e, caso negativa a tentativa de bloqueio, a pesquisa de bens junto aos sistemas Renajud e Infojud. De início,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido de tentativa de penhora on line formulado no ID 62467628 e, nos termos do art. 854 do CPC, efetuo o bloqueio das contas bancárias da parte executada até valor de R$ 141.055,93 (cento e quarenta e um mil, cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), referente ao total do débito, consoante despacho de ID 61884685. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC. Acaso haja saldo parcial, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Restando infrutífera a busca de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), defiro, desde já, o pedido formulado pelo credor na petição de ID 62467628, no sentido de verificação da existência de possíveis registros de veículos de propriedade do(a) devedor(a), por meio dos sistemas RENAJUD E INFOJUD, comunicando-se, em seguida, o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados das consultas solicitadas e/ou requerer o que entender de direito. Antes de realizar a pesquisa acima mencionada, em observância aos termos do item 4.25 da tabela IV da Lei nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas tabelas anexas à Lei nº 9.109/99, a qual dispõe sobre custas e emolumentos, intime-se o exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento referente a busca de informações nos citados sistemas (RENAJUD e INFOJUD). Por fim, não havendo notícia nestes autos acerca do efetivo pagamento do débito, defiro o pedido de ID e determino que a Secretaria proceda diligências no sentido de incluir o nome do executado no sistema SerasaJud, em atendimento ao disposto no artigo 782, § 3º, do CPC. Cumpra-se. São Luís, 30 de maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível