Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840274-53.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A
EXECUTADO: MARIA CRISTINA BARONI PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA – EPP em face de MARIA CRISTINA BARONI PEREIRA, todos devidamente qualificados na inicial. A parte ré, em sede de manifestação de Id. 66897996, requereu a extinção da execução, sem julgamento de mérito, com fulcro nos art. 485, VI c/c art. 783 e 803, inc. I do CPC, sob a alegação de que em sede de sentença nos autos do processo n. 0841844-74.2019.8.10.0001 foi declarada a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes. Vieram-me conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Com efeito, uma das causas de extinção do processo é a ausência de legitimidade ou interesse processual. Assim, caso o autor não demonstre possui legítimo interesse no processo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação, na forma do art. 485, VI do CPC. Nesta senda, sendo demonstrado que nos autos do processo n. 0841844-74.2019.8.10.0001 foi declara a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda P452-040, não há que se promover uma ação de execução visando o pagamento do contrato. In casu, observo que o processo supracitado encontra-se em fase de cumprimento de sentença para que haja o cumprimento dos termos da sentença que dispõe que “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, para rescindir o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, ante o inadimplemento da parte ré, bem como para condená-la a restituir integralmente à autora o montante recebido em pagamento do imóvel, devidamente corrigido pelo IPCA a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação”. Deste modo, não há que se dar seguimento a esta execução, posto que se pauta em título executivo extrajudicial rescindido em sede de sentença proferida nos autos do processo n.0841844-74.2019.8.10.0001, não havendo mais legitimidade processual à petição inicial apresentada pelo autor. Em face do exposto, configurada a falta de legitimidade ou interesse processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o autor em custas remanescentes, se houver. Isento de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível