Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803184-64.2019.8.10.0048.
REQUERENTE: VALQUIRIA VIEIRA CORDEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VALQUIRIA VIEIRA CORDEIRO pleiteia a condenação do INSS na concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Verifica-se que foi designada a data para realização de perícia médica, não tendo a parte autora comparecido para o ato, apesar de intimada na pessoa de seu advogado. Inicialmente, registro que não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, no caso de ausência da parte autora à perícia médica, aplicando analogicamente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre a extinção da ação em caso de ausência à audiência. Vejo ser inadequada a referida analogia. Na verdade, a situação comporta julgamento com apreciação de mérito com base no panorama probatório presente nos autos. Com efeito, nos termos do art. 373, I, do CPC, constitui ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência da sua pretensão. No caso dos autos, a solução da questão controvertida demanda conhecimento especial técnico, sendo indispensável à constatação da incapacidade para o trabalho a realização de perícia médica por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, não podendo ser suprida por outros meios de prova (art. 464 c/c art. 443, II, do CPC). Verifica-se que, apesar de regularmente intimado(a), o(a) demandante não compareceu no dia e local designados para a realização da perícia médica, inviabilizando a produção da prova. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova da incapacidade laboral, o pedido não pode prosperar. Nesse ponto, ressalto que a documentação que instrui a inicial, qual seja, os atestados expedidos por médico da confiança do(a) demandante é insuficiente para comprovar o alegado estado de incapacidade, uma vez que foi produzida unilateralmente pela parte autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de remarcação da perícia, tendo em vista que o poder judiciário não pode ficar condicionado a disponibilidade da parte no comparecimento a perícia designada. Isto posto, REJEITO O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova demanda em caso de alteração da situação fática (art. 505, I, do CPC), desde que precedida de outro requerimento administrativo. Custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa pelo(a) requerente, nos termos do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Registrada e Publicada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim