Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Diêgo Monteiro Baptista (OAB/MG 78.069 19.142-A) SENTENÇA LUCIANA NEVES OLIVEIRA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Reparatória e Tutela Provisória em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., ambos já qualificadas na exordial, aduzindo cobrança de empréstimo consignado ao qual não teria aderido. Narrou que percebeu descontos em sua conta corrente e verificou que a origem do débito é de um empréstimo consignado no valor de R$ 4.091,03(quatro mil noventa e um reais e três centavos) com parcelas de R$ 71,79 (setenta e um reais e setenta e nove centavos) referente ao contrato nº 51-822192678/17. Sustentou que não celebrou negócio jurídico com o banco réu, razão pela desconhece a origem da dívida. Decisão inicial dispensando audiência de conciliação e ordenando a citação do (ID 41336635). Citado, o réu apresentou defesa e juntou o contrato assinado pela autora (IDs 58543504, 58543506, 58543507 e 58543508), arguindo uma preliminar: prescrição e no mérito fundamentou que: a) o contrato foi celebrado e o valor foi liberado via ordem de pagamento; b) inexistência de ilicitude perpetrada pelo banco réu; c) não cabimento de condenação em repetição de indébito. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da preliminar com a consequente extinção do processo e em caso de rejeição da preliminar, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Decido. Rejeito a preliminar de prescrição, eis que em demandas que envolve direito do consumidor o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos e na hipóteses dos autos por se tratar de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional se inicia do último desconto e considerando que a data contida no contrato é 08 de março de 2014 e a ação foi ajuizada em 01 de novembro de 2017, não configura prescrição. Rejeito, pois, a preliminar. As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. É que ocorre no caso destes autos, em que o banco juntou cópia do contrato devidamente assinado, além de documentos pessoais da autora, nos quais se percebe claramente a semelhança da assinatura com aquela aposta no instrumento contratual, conforme documentos (IDs 58543506, 58543507). A compatibilidade de assinaturas também se extrai dos demais documentos juntados pela parte autora, como a procuração outorgada a seu advogado. Por sua vez, incumbia à parte autora a juntada dos extratos de sua conta para subsidiar a alegação de não ter recebido o valor do empréstimo, o que não fez. De qualquer sorte, comprovada a adesão ao contrário, eventual inadimplemento deveria ser objeto de ação de cobrança e não declaratória de inexistência contratual. Demonstrada a existência do contrato, não se verifica ainda nenhum vício contratual a demandar a anulação, de acordo com os parâmetros previstos na 4a Tese do IRDR acima transcrita. Também como decorrência do reconhecimento da existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC. Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, verbas das quais fica isenta, na forma do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita. Interposto recurso de apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800486-77.2021.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): LUCIANA NEVES OLIVEIRA Advogado: José Valdir Carvalho Nascimento (OAB/MA 14.549) intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e após, encaminhe-se os autos para o E.TJMA pois não cabe juízo de admissibilidade no primeiro grau a teor do que dispõe o art. 1.010, §3º, CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara