Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Albérico de França Ferreira Filho e outros Advogado: Dr. Kristhian Heluy Gomes (OAB/MA 12.461)
Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO nº 0035544-47.2010.8.10.0001
Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelos Recorrentes que foram inadmitidos por decisão do então Presidente (ID 15154737, p. 15/21), contra a qual foram interpostos agravos para o STF e para o STJ. Ao examinar o agravo em recurso especial, a Em. Ministra Assusete Magalhães, verificou a existência do Tema 445 no STF (que poderia envolvendo a matéria tratada nos presentes autos) e determinou o sobrestamento do REsp, com o retorno dos autos esta Corte, a fim de que o Recurso Especial seja apreciado apenas depois de exercido o juízo de retratação ou declarada a prejudicialidade do RE, na forma do art. 1.039 do CPC (ID 15154737, p. 89/91). Remetidos os autos à Câmara isolada deste Tribunal, o relator do Acórdão recorrido refutou o juízo de retratação (ID 15743418). É o relatório. Decido. Em cumprimento à decisão exarada pela Em. Ministra Assusete Magalhães, passo ao reexame do juízo de admissibilidade do RE e REsp. Com efeito, verifico que o Tema 445/STF realmente não é aplicável à espécie, na medida em que versa sobre o prazo prescricional para o Tribunal de Contas anular, administrativamente, o ato de concessão de aposentadoria a servidor, enquanto que o caso dos autos trata de reenquadramento legal, em razão de lei superveniente e sem decréscimo remuneratório, de servidores aposentados em cargos de nível superior que não possuíam esse nível de escolaridade. O que foi discutido nos presentes autos, na verdade, é se os servidores, aposentados irregularmente em cargo de nível superior (já que não possuíam essa qualificação) tem ou não direito de assim permanecer, independentemente da lei estadual superveniente que promoveu a necessária correção do regime jurídico. No ponto, o Acórdão considerou que “[…] os autores são servidores aposentados da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (ALEMA). É incontroverso, ainda, que os autores foram aposentados em cargos de nível superior, mesmo sem possuir esse requisito de escolaridade na época em estavam na ativa. Há uma exceção: José Sisto Ribeiro Silva, licenciado em História em 5/8/1985 (fl. 347). Visando corrigir tamanha distorção (para não dizer ilegalidade), sobreveio a Lei Estadual 8.838/2008, posteriormente alterada pela Lei 8.920/2009, que reorganizou o plano de cargos, carreiras e vencimentos (PCCV) da ALEMA. Referida norma, dentre outras coisas, determinou que se fizesse o posicionamento do servidor na carreira, atendendo ao requisito de escolaridade formal e segundo a descrição do cargo (art. 14 “a”). Para os que não comprovaram o grau de escolaridade exigido, a Lei criou um Quadro Suplementar Especial, com tabela própria de vencimentos (Anexo V, fl. 203) e previu que, em caso de redução de proventos decorrente do reposicionamento, eventual diferença seria paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI (art. 14 §7°). A questão que se coloca, portanto, é saber se os autores da ação, ora apelados, têm direito adquirido a continuar posicionados na carreira como ocupantes de cargo de nível superior mesmo sem possuir qualquer graduação (com exceção daquele já mencionado acima) (ID 15154735). Nesse contexto, ao negar a pretensão dos Recorrentes, ressaltando que a superveniente lei estadual de restruturação não promoveu decréscimo remuneratório e que não lhes assiste direito adquirido de permanecer em classe mais elevada, destinada exclusivamente a servidores com nível superior, o Acórdão harmoniza-se com a ratio decidendi da tese fixada pelo STF no Tema 439, segundo a qual “Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente” (RE 606.199, Rel. Min. Teori Zavascki). E, sendo o fundamento constitucional capaz de manter a incólume a decisão recorrida, resta imediatamente prejudicado o Recurso Especial interposto, nos termos da Súmula 126 do STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo das Cortes de Vértice, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a) e, por conseguinte, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 26 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça