Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Adriano Cavalcanti
APELADO: J. P. DE SIQUEIRA JATOBA EIRELI - ME Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. I - Deixando o autor de promover atos para a citação do réu, que constitui um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o feito. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800239-38.2017.8.10.0028 - BURITICUPU
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, Dr. Raphael Leite Guedes, que extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada contra a ora apelada em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Aduz o apelante que em razão da incidência do princípio da primazia das decisões de mérito, deve-se observar para tanto o rito específico da Lei nº 6.830/80, que ante a presunção de certeza e liquidez da dívida, entende que, além da possibilidade do arresto, possa o exequente perseguir a obrigação de pagar que consta no título, com a penhora de bens encontrados no patrimônio do devedor. Argumentou que a jurisprudência pátria vem admitindo que não localizados o devedor nem o responsável é possível o arresto de bens encontrados no patrimônio deste, sendo desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim d autorizar-se a penhora on-line. Requereu, assim, a nulidade da sentença. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Conforme acima relatado, visa o apelante à reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Analisando os autos, verifico que foi determinado ao apelante que requeresse o que entendesse de direito apresentando endereço e bens atualizados disponíveis da pessoa jurídica, sob pena de extinção. Constata-se que o apelante não se manifestou, deixando de fornecer o endereço do devedor, ou outra medida que entendesse cabível. Oportuno destacar que compete à parte autora diligenciar no sentido de promover a citação do réu. Constata-se que este processo foi ajuizado em 12/12/2017, e a citação do réu não foi concluída. Assim, deixando o apelante de concluir as diligências necessárias para que se viabilizasse a citação da apelada, já que, não apresentou endereço para citação nem requereu diligências, providências necessária à citação, configurada a ausência de pressuposto válido e regular para o desenvolvimento do processo, deve ser extinto do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, devendo, portanto, ser mantida a sentença de base. Ressalte-se que precluiu o direito do ora apelante em arguir a nulidade da sentença, por não ter ocorrido o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line, pois não se insurgiu contra o despacho que determinou o fornecimento do endereço do devedor, além do que foi realizada a busca do endereço no INFOJUD, bem como determinada a penhora on line, a qual foi frustrada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator