Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804480-22.2018.8.10.0060.
AUTOR: ELIENE VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I - RELATÓRIO ELIENE VIEIRA propôs AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DE CONSORCIO DE SEGURO DPVAT, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, sofreu dois acidentes de trânsito em datas distintas: um ocorrido em 16 de novembro de 2015 (sinistro 3160246012 ASL-0836001/16), outro ocorrido no dia 24 de dezembro de 2016; todavia, recebeu apenas o montante de R$ 2.362,50, e que faz jus à complementação da verba indenizatória do referido seguro. Com a inicial vieram documentos de Id 15112030 -pág.1 e ss. Despacho de Id 17019062 deferindo os benefícios da justiça gratuita, designando audiência e determinando a citação da ré. Contestação acompanhada de documentos em Id 18227980 e ss. Réplica à contestação acostada no Id 18965049. Decisão saneadora no Id 20293214. Na oportunidade, foram afastadas a preliminares arguidas na peça de defesa, fixados os pontos controvertidos, deferida a prova pericial postulada, distribuído o ônus probatório e designada audiência de instrução. Exame de corpo de delito colacionado no Id. 59786405 -pág.2 e ss. Alegações finais das partes em Id 63858041 e Id 63910215. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. Afastadas questões preliminares na decisão saneadora, passo diretamente ao mérito da causa. No caso dos autos, diante do pagamento administrativo de R$ 2.362,50 à requerente, como declarado por esta, bem como, dos demais documentos acostados aos autos reputo por incontroverso o nexo causal entre o acidente relatado na exordial e as lesões sofridas pelo autor. Passo, então, à verificação da alegada invalidez permanente da parte autora. Nesse ponto, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. No caso em apreço, consta nos autos o registro da ocorrência no órgão policial competente e o exame de corpo de delito conclusivo. Ademais, verifico na espécie sub judice que o mencionado laudo pericial é conclusivo ao afirmar que a parte autora apresenta debilidade permanente correspondente a perda funcional de 25% (vinte e cinco por cento) de membro inferior esquerdo. Cumpre, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório. A Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu art. 3º, II, como limite de indenização, no caso de invalidez permanente, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nesse contexto, a Lei 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório. Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74. In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima a autora ocorreu em dezembro de 2016, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009. Consoante a tabela anexa ao referido diploma legal, em caso de “perda total do uso de um dos membros inferiores, corresponde ao pagamento de 70% do montante máximo previsto para a hipótese de invalidez permanente, qual seja, R$ 13.500,00. Como no presente caso o autor sofreu debilidade permanente do membro inferior esquerdo, ensejando limitação de 25%, faz ele jus ao recebimento da indenização pelo seguro obrigatório no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos)), quantia esta que corresponde a 70% de 25% de R$ 13.500,00. Ocorre que, conforme afirmado na exordial, a parte autora já recebeu pela via administrativa quantia igual à ora considerada como devida, razão pelo qual se mostra indevido o pagamento de qualquer quantia a título de complementação de seguro DPVAT. III - DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO O PEDIDO INICIAL, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Timon-MA, 11 de abril de 2022. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon. Aos 11/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.