Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GISLANE MORAES REGO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENILSON VIEIRA MENDES - MA16068
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimação da parte AUTORA, GISLANE MORAES REGO, por meio do seu advogado, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801776-40.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária proposta por GISLANE MORAES REGO em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, visando a obtenção de salário maternidade por força do nascimento do(a) filho da requerente, em 04/01/2018. Informou ter postulado o benefício administrativamente, informando sua qualidade de segurada especial, mas com indeferimento pelo INSS, sob a alegação de falta de período de carência. O pedido veio instruído com documentos, incluindo instrumento de procuração ad judicia, certidão de nascimento do filho(a) da postulante e certidão de quitação eleitoral. Citado, o INSS apresentou contestação alegando, em apertada síntese, que o benefício foi negado porque a autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, por ausência de cumprimento do período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, se anterior àquele, nos termos do art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99. Pugnou, então, pela improcedência do pedido. Réplica pela autora, quando ratificou os termos da prefacial. Relatado pelo essencial, decido.
Cuida-se de ação proposta por GISLANE MORAES REGO por meio do qual postula a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade por força do nascimento do filho(a), invocando a condição de segurada rural obrigatória. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, do Código de Processo Civil, sem necessidade prévia de saneamento do feito. E considerando que o pedido foi protocolado quando ainda não passados mais de cinco anos do nascimento da criança, rejeito sem maiores delongas o pedido de reconhecimento de prescrição e passo diretamente ao exame da questão de fundo. Para melhor situar a matéria anoto que desde o advento da Lei nº 8.861/94, o benefício da salário-maternidade passou a ser pago às seguradas especiais, ampliando-se significativamente o acesso a este benefício previdenciário, em nome do dever constitucional da proteção da maternidade. O preenchimento da qualidade de segurado especial da Previdência Social depende do enquadramento em alguma das hipóteses delineadas no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…) VII. como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescado artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalham com o grupo familiar respectivo.” Para estas seguradas especiais, o pagamento do benefício do salário-maternidade depende da comprovação do período de carência, que é de 10 (dez) contribuições mensais (art. 25, inciso III, da Lei nº Lei nº 8.213/91), respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 do mesmo diploma legal, abaixo transcrito: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (…) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Então, como se observa, a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, (I) a existência de evento social coberto pelo benefício (parto, adoção ou guarda para fins de adoção); (II) a sua qualidade de trabalhadora rural ao tempo do parto/adoção, (III) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, e (IV) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. E, na hipótese em análise, entendo que assiste razão ao INSS ao afirmar que a autora não faz jus ao benefício pretendido por falta de prova do preenchimento do período de carência, considerando como marco a data do nascimento do(a) filho(a) da autora que, segundo a certidão de nascimento que instrui a inicial, ocorreu em 04 de janeiro de 2018. De fato, com atenção às disposições do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à autora comprovar o labor rural no período de dez meses anteriores ao nascimento, por dizer respeito a fato constitutivo do direito alegado. Entretanto, após acurada análise dos autos, percebo que os documentos acostados com a inicial não se apresentam com a robustez necessária para serem admitidos como início de prova documental, o que conduz à rejeição do pedido. De fato, a documentação acostada é relativo a período muito próximo ou até mesmo posterior ao nascimento da criança, sugerindo que foram produzidas com o nítido intuito de instruir a sua pretensão previdenciária, o que vem sendo combatido pela jurisprudência pátria, que não entende tais documentos como início de prova material da atividade rural condizente com o período alegado. Com efeito, a ficha de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais revela que a filiação se deu em data que a autora já era sabedora do estado gravídico. Neste ponto devo acentuar que o pagamento da primeira mensalidade e o registro é mesmo posterior ao nascimento da criança. Também deve ser observado que a autodeclaração de segurado indica como local de trabalho localidade diversa daquela indicada no registro do sindicato. Por fim, a documentação anexada, incluindo a declaração prestada pela proprietária do imóvel parece sugerir um trabalho contínuo, sem referência ao período que a autora deixou de morar na localidade, eis que a criança nasceu no Estado do Piauí, o que lhe retira a credibilidade. Ademais, não constitui prova documental, mas mera declaração reduzida a escrito. A precariedade da documentação reunida, é importante destacar, não pode ser suprida por prova testemunhal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 149 do STJ, in verbis: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. Então, sendo certo que a juntada de documentos produzidos em data próxima ao nascimento da criança não são suficientes para se apresentarem como início de prova material do desempenho de atividade rural durante o período de carência exigido, concluo pela improcedência do pedido. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c arts. 71 a 73, da Lei nº 8.213/91 e art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA GISLANE MORAES REGO, por considerar que não se desincumbiu do ônus de fazer prova material mínima idônea à demonstração do tempo de carência necessário à obtenção do benefício pretendido. Custas e honorários pela autora, estes últimos arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa por se cuidar de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se, a autora por intermédio de seu advogado e o INSS eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Santa Luzia/MA, 3 de maio de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia" Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)