Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO ROMARIO PEREIRA DA SILVA Advogado: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID: Num. 73867596 - Pág. 1
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802592-64.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCO ROMARIO PEREIRA DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04). Afirma que foi vítima de acidente de trânsito e sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade permanente para exercício de suas funções habituais, fazendo jus à indenização no valor máximo, tendo a parte requerida, de forma administrativa, pago apenas o valor parcial. Ao final, pugna pela procedência da demanda com o pagamento da indenização securitária, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária e determinada a juntada do laudo do IML, sendo requerida a postergação do ato em razão da pandemia Covid-19. Acolhida a manifestação da parte autora para juntada do laudo na fase probatória e determinada a citação da parte requerida. Em contestação, a parte requerida alegou que a parte autora já recebeu, administrativamente, os valores proporcionais às sequelas permanentes do acidente que sofreu, não havendo mais nada a reclamar. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Suspensos os autos em razão da impossibilidade de realização de perícia junto ao IML em razão da pandemia Covid-19, em seguida, foi determinada a expedição de ofício ao referido órgão para o agendamento de perícia, a qual foi designada para o dia 14/09/2021. Expedido mandado de intimação para a parte autora comparecer ao ato, esta se encontrava viajando. Agendada nova data para o dia 22/06/2022, a parte autora não foi intimada por não residir mais no endereço indicado na inicial. Intimado, a se manifestar sobre a questão, seu advogado quedou-se inerte. Juntado ofício do IML informando que a parte autora não compareceu à perícia. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Da análise aos autos, verifica-se a existência de elementos de prova suficientes para o conhecimento da lide, o que configura hipótese prevista em lei, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso vertente, segundo o comando da legislação aplicável (art. 5º, Lei n.º 6.194/1974), cabe à parte autora comprovar o acidente e o dano decorrente, a despeito da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. A ocorrência do acidente encontra-se devidamente comprovada nos autos através da juntada de boletim de ocorrência, relatando o sinistro e descrevendo lesões típicas de acidentes de trânsito. Quanto aos danos, não há como aferir se realmente existentes e, em consequência, se há valores devidos à parte autora. É que não foi realizado o exame complementar pelo IML, de forma a comprovar a existência das lesões indicadas na inicial, já que a parte autora não compareceu à perícia por não ter sido intimada, pois não reside mais no endereço indicado na inicial. Alie-se a isso o fato de que a intimação constava advertência expressa, de que a ausência injustificada à realização da perícia importaria ao julgamento do feito no estado em que se encontra. À vista disso, caberia à parte autora manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de ser considerada eficaz a intimação enviada ao endereço antigo, conforme redação do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, tratando-se o laudo do IML de documento essencial à propositura da ação, na forma do artigo 5º, §5º, da Lei 6194/74, a sua ausência implica em improcedência ao pedido inicial, em razão da impossibilidade de verificação quanto à existência e quantificação das lesões. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, na forma do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do montante representado pelo valor atualizado da causa, os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 16 de agosto de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia