Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(ES): Mônica Cristina Moraes de Miranda; Nilma do Socorro Maciel Moraes; Simária Uchôa de Menezes
EXECUTADA: CETIG CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA GERAL S/C LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: NULIDADE DA CDA 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento consolidado no sentido da nulidade das CDA’s que não preencham os requisitos legais, com a consequente extinção do respectivo processo de execução fiscal. Nesse sentido: TJMA. Ap 0005452018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/03/2018, DJe 22/03/2018. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DA CDA NA QUAL SE FUNDOU A EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O inc. III do art. 202 da Lei nº 5.176/1966 do Código Tributário Nacional estabelece que o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: [...]III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado, e o art. 203 dispõe que a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. II - Verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 36.292/14-10, originária do Processo Administrativo nº 020/002560/2014, que embasou a Execução Fiscal (fl. 04 dos autos da Execução Fiscal), deixou de indicar a descrição da origem e natureza da dívida cobrada e o dispositivo legal no qual se fundou, limitando-se a constar que o fundamento jurídico é a Lei Municipal nº 3.758/1998 (Código Tributário do Município de São Luís), sendo assim, a teor do que dispõem os mencionados art. 2º, §5º,III, da Lei 6.830/80, e art. 202, III do CTN, forçoso concluir pela nulidade da mesma. III - Apelação improvida. (grifo nosso) TJMA. Ap. 0240512015, Relator(a): desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 03/09/2015. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. ART. 2º, § 5º, DA LEF. art. 202 CTN. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. Nulidade. DIFICULDADE DE DEFESA DO EXECUTADO QUANTO À ORIGEM DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou terceiro ou a quem aproveite (art. 3º e seu parágrafo, da Lei n. 6.830 /80; e art. 204 e seu parágrafo, do Código Tributário Nacional). 2. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 3. No caso dos autos, não foi acostada cópia de todo o processo administrativo, muito menos houve a indicação, na CDA, do fato gerador da dívida, de sua fundamentação legal, vez que somente consta no referido documento que o fundamento jurídico é o Código Tributário Municipal, sem qualquer outro elemento que permitisse ao executado cientificar-se da origem do débito. 4. CDA nula. Sentença mantida. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 4. QUANTO a origem do dsse ao executado cientificar-se da origem do d 5. Apelação conhecida e improvida. TJMA. AI 0577502013, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 202, III DO CTN. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO NULO. APLICAÇÃO DO ART. 203 DO CTN E DA SÚMULA 392 DO STJ. I. A certidão de dívida ativa indicará obrigatoriamente a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado. (Inteligência do art. 202, III do CTN). II. A omissão de quaisquer dos requisitos legais da certidão de dívida ativa é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, a qual poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula. (Inteligência do art. 203 do CTN). III. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392 do STJ). IV. Agravo de Instrumento parcialmente provido. TJMA. Ap 0120462003, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/05/2005, DJe 27/05/2005. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. APELAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA DEFEITUOSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI 6.830/80 ART. 2º, §5º. 0 1. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza, porém, nela hão de constar todos os elementos que caracterizam o valor originário da dívida fiscal, o termo inicial, a forma de calcular os juros e demais encargos, bem como a origem, a natureza e o fundamento legal. 2. Ausentes os requisitos do art. 2º, §5º, inciso III da Lei 6.830/80, a CDA perde sua eficácia e se torna imprestável para embasar a ação de execução fiscal. 3. Apelação improvida. Unanimidade. TJMA. Ap 0153492011, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE REQUISITOS DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. A omissão relativa a qualquer dos requisitos dispostos no art.202 do CTN retira da CDA os requisitos básicos de liquidez, certeza e exequibilidade necessários ao processamento da ação executiva fiscal, sendo manifestamente nulo o processo, desde sua origem. II. A substituição das CDAs somente pode acontecer até a decisão de primeiro grau, consoante dispõe o art.203 do CTN c/c art.2º, §8º da Lei nº.6.830/80. Verificada a nulidade em segundo grau de jurisdição, impossível se entremostra a alteração do título executivo, dado o óbice legal em questão. III. Apelação conhecida e improvida. processo de execução fiscal pode ser extinto sem resolução de mérito por força de questão processual que impeça o seu prosseguimento. Nesse sentido, o artigo 775 do Código de Processo Civil dispõe que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução”. 2.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0033822-36.2014.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 05/08/2014 Valor da causa: R$ 7.775,68 Assuntos: Taxa Econômica (conforme CDA)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, EXTINGO a vertente execução fiscal, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Sem condenação em honorários advocatícios. Com isenção de custas processuais ex vi legis. Intimem. Publique-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, 14 de junho de 2022. Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito