Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817904-12.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - OAB/MA 10543-A
EXECUTADO: CARLOS CESAR LUIZ BRANDAO JUNIOR, ANDREA DUTRA DE SOUZA BRANDAO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ITALO MATEUS JANSEN REIS - OAB/MA 22227, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - OAB/MA 7553-A DECISÃO Tratam-se de duas EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida por, em apartado, por ANDREA DUTRA DE SOUZA BRANDAO e CARLOS CESAR LUIZ BRANDAO JUNIOR em face de COLEGIO EDUCAR LTDA – ME. Historia a primeira excipiente por meio do petitório de ID 53237311 que não possui legitimidade passiva para compor o povo da ação visto que não faz parte do contrato de prestação de serviços escolares pactuado entre CARLOS CESAR LUIZ BRANDAO JUNIOR e COLEGIO EDUCAR LTDA – ME. Acompanha a petição a procuração e documentos pessoais da excipiente. Aduz o segundo excipiente, em síntese, que a parte exequente incorreu em excesso de execução e reputa ser devido o valor de R$ 17.590,94 (dezessete mil, quinhentos e noventa reais, e noventa e quatro centavos). Petição acompanhada de contratos de prestação de serviços educacionais e documentos pessoais, sem comprovações de pagamento de parte da dívida. Instado a se manifestar, o excepto alega que há equívoco na via de defesa eleita pelos devedores em relação a ambas as exceções protocoladas. Quanto a primeira exceção, aduz que há legitimidade passiva extraordinária em razão da responsabilidade solidária entre os genitores. Em relação a segunda exceção, sustenta que inexiste excesso de execução. Ao final, requer que ambas as exceções de de pré-executividade sejam julgadas improcedentes. É o relatório. Decido. De início, insta pontuar que o instituto da Exceção de Pré-executividade é mecanismo de defesa atípica do devedor de construção eminentemente doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência pátria. Nesta senda, ainda que não encontre fundamento direto no arcabouço legislativo, a exceção de pré-executividade possui ampla aplicação prática aos casos em que o defeito na execução poderia ou deveria ser reconhecido de ofício pelo magistrado. Com efeito, convencionou-se pela jurisprudência a aplicabilidade do instituto em comento, por analogia, aos processos de execução cíveis, posto que a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça facultou a admissibilidade da exceção de pré-executividade às execuções fiscais. Vejamos: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, pela concepção da doutrina e jurisprudência é perfeitamente aplicável ao devedor, em processos com rito de execução cível ou em fase de cumprimento de sentença, que se utilize do referido meio de resguardo atípico. Como sobredito, a salvaguarda judicial em análise possui admissão em sobeja restrição, visto que, sua interposição é passível apenas em matérias de ordem pública, as quais não evoquem qualquer espécie de dilação probatória, e que são cabíveis de reconhecimento de ofício pelo juiz. Outrossim, as provas colacionadas aos autos como sustentação ao arcabouço fático pedem que sejam eminentemente documentais, tendo em vista a impossibilidade de extensão das provas. Para mais, a partir de uma leitura do Código de Processo Civil em comunhão com a jurisprudência, tem-se que as hipóteses pelo art. 803, cujo juízo poderá pronunciar de ofício, são cabíveis em sede de Exceção de pré-executividade. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Assim, pela leitura do código, caberá Exceção de Pré-executividade para declarar nula a execução, ou ainda, parte dela, que estiver eivada de vícios oriundos de título executivo sem obrigação certa, líquida e exigível; ausência de citação regular; antes de verificadas as condições da execução ou de ocorrer o termo. Em atenção ao caderno processual, verifico que a segunda executada, ora primeira excipiente, utiliza o referido instituto de defesa para requerer a ilegitimidade passiva na execução. Nesse sentido, ainda que a matéria não esteja entabulada no bojo do artigo 803 do CPC, a jurisprudência é consolidada no sentido de que sua admissibilidade. Isto posto, necessário se faz a transcrição de julgado do STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Por este motivo, tendo em vista que todas as provas documentais estão protocoladas nos autos do processo e a jurisprudência uníssona,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo a referida exceção de pré-executividade as quais, aliás, não merecem arguida. Explico. Ainda que a segunda executada não conste efetivamente no contrato de prestação de serviços educacionais, o dever de promover a educação infantil é derivado do poder familiar. Razão pela qual, ainda que não tenha pactuado diretamente com a Escola, é dever da genitora que se responsabilize, de forma solidária, pelos custeios e promoção da educação e criação de suas filhas, pessoas em desenvolvimento, que ainda não atingiram a maior idade. Tal raciocínio se remonta de uma série de julgados dos mais diversos tribunais, e também do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: [...]A leitura do excerto revela a total dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que há responsabilidade solidária entre os genitores no tocante aos serviços educacionais dos filhos. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4. Nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5. Estão abrangidas na locução 'economia doméstica' as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9. Doutrina acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO" ( REsp 1.472.316/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 18/12/2017). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.894.783/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJ 1º/12/2020; REsp 1.882.582/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 2/10/2020; REsp 1.873.363/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJ 18/6/2020; AREsp 1.422.922/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 28/5/2019, e REsp 1.426.190/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJ 27/2/2019
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a responsabilidade solidária do genitor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que ele seja incluído no polo passivo da ação. Publique-se. Intimem-se. (STJ - REsp: 1880762 DF 2020/0152244-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 02/08/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDAS RELACIONADAS A MENSALIDADES ESCOLARES - DÉBITO CONTRAÍDO EM FAVOR DE MENOR DE IDADE PELO GUARDIÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GENITORA - DEVER ORIUNDO DO PODER FAMILIAR - EXERCÍCIO DA GUARDA POR TERCEIRO QUE NÃO EXTINGUE A TITULARIDADE DO PODER FAMILIAR DOS PAIS - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - O exercício da guarda é apenas uma das possíveis decorrências do poder familiar, que dele pode ser destacado, sem que isso conduza à extinção desse último e, consequentemente, das demais atribuições inerentes a esse poder - Um dos deveres inseridos no poder familiar é o de educar os filhos menores, conforme prevê o inciso I, do art. 1.634, do Código Civil, que abrange não apenas os ensinamentos de cunho moral e religioso, mas também intelectual, demandando a realização de despesas com a educação formal desse sujeito em especial situação de desenvolvimento - Com efeito, ainda que a dívida oriunda de mensalidade escolar não tenha sido assumida pela parte ré, mãe do filho menor, deverá ser atribuída a esta a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a educação formal da sua prole, por força do poder familiar que ela ainda conserva. V.V. - Não é viável a cobrança de terceiro estranho ao contrato de prestação de serviços educacionais pelos respectivos custos, exceto se demostrado que ele assumiu expressamente a condição de devedor - Não se presume a responsabilidade pelo pagamento de despesas escolares dos genitores que sejam destituídos da guarda do filho, porque, embora permaneçam obrigados a prestarem auxílio material, incumbe ao guardião prestar assistência material, moral e educacional, com direito de opor-se a terceiro, inclusive aos pais - A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte. (TJ-MG - AC: 10000220305759001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Com efeito, em razão do entendimento cristalino da jurisprudência de que o dever de arcar com o custeio da educação de forma solidária entre os genitores é proveniente da Constituição Federal e que, pela hierarquia das normas, não poderá ser suprimido por mero instrumento contratual, entendo que a presente execução deverá prosseguir de forma SOLIDÁRIA entre os executados. Finalizada a análise da primeira exceção de pré-executividade, passo a admissibilidade da segunda exceção, esta promovida pelo primeiro executado, CARLOS CESAR LUIZ BRANDAO JUNIOR, por meio do id 54656423. Em seu petitório, aduz o executado que houve excesso de execução, matéria claramente reservada aos embargos à execução. Isto porquê, ainda que tenha alegado que realizou pagamento parcial do débito, não se desincumbiu de seu ônus de realizar a comprovação de que a execução incorreu em um dos requisitos do art. 803, CPC, posto que não realizou a juntada de qualquer documentação desse sentido. E ainda, maiores apurações quanto aos meses efetivamente em aberto, careceriam de dilação probatória, notadamente indevida neste momento processual. Forte nessas razões, hei por bem não apreciar os pedidos de excesso de execução promovida por CARLOS CESAR LUIZ BRANDAO JUNIOR por compreender que esta argumentação deveria ser propriamente discutida em sede de Embargos à Execução sob a égide do art. 523 e seguintes do CPC. Assim, RECEBO a Exceção de Pré-executividade protocolada por ANDREA DUTRA DE SOUZA BRANDAO para julgar IMPROCEDENTE o seu pedido, e determino que se prossiga a execução de forma SOLIDÁRIA entre os genitores CARLOS CESAR LUIZ BRANDAO JUNIOR e ANDREA DUTRA DE SOUZA BRANDAO. Em avanço, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de CARLOS CESAR LUIZ BRANDAO JUNIOR, devendo prosseguir a execução. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís-MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível