Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0800321-41.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: CARLOS MAGNO DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 Promovido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado: TIBERIO CAVALCANTE OAB/MA 23.280-A SENTENÇA Dispensado o Relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito da ação, analiso a preliminar avençada pela parte ré. Sem fundamento a preliminar ausência de comprovante de residência, posto que encontra-se encartado nos autos o referido documento sem indício de irregularidade. Quanto a impugnação do Boletim de Ocorrência, o documento anexado ao autos é legítimo e suficiente. No que tange ao questionamento da ilegibilidade dos documentos, não tem como prosperar a alegação da falta e ilegibilidade de documentos obrigatórios para a propositura da ação, pois constato que foram juntados todos que são imprescindíveis para ao exame da questão, razão pela qual deixo de acolher a preliminar arguida. Cumpre registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a debilidade funcional permanente decorreu de acidente de trânsito, conforme documentos acostados, permitindo, em consequência, este juízo aferir por estimativa, a teor dos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, a extensão das lesões, o que dispensa a realização da prova pericial. Daí porque afasto a preliminar suscitada Superadas as teses preliminares, passo à análise de mérito. A Ré sustenta que já pagou a indenização de acordo com a graduação da lesão, por isso não há valor a ser pago. Contudo, o recebimento de parte do valor da indenização do Seguro DPVAT na via administrativa, qual seja, R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), não implica renúncia ou extinção do crédito, tão pouco configura impedimento à pretensão de buscar em juízo a complementação que a lei lhe garante. Destarte, a outorga de quitação em relação ao pagamento de quantia inferior não quita a obrigação indenizatória integral, mas apenas o valor pago. O art. 5º da Lei n.º 6.194/74 dispõe que o pagamento da indenização se dará com a simples prova do acidente e do dano decorrente. Com efeito, o primeiro requisito resta perfeitamente demonstrado através de diversos documentos, quais sejam: Declaração do Hospital Municipal que realizou o atendimento de emergência após o acidente, declarações e laudos médicos, Registro de Ocorrência e laudo médico do IML conclusivo que aponta o acidente de trânsito envolvendo a parte requerente. Quanto aos danos pessoais, o art. 3º da Lei do DPVAT é cristalino ao estabelecer que os danos cobertos pelo seguro compreendem as indenizações: por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. As provas produzidas nos autos fornecem informações suficientes e não restam dúvidas que a parte autora sofreu acidente de trânsito que sofreu trauma em membro inferior direito, que resultou em “perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão moderada”. Portanto, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus ao recebimento de indenização do seguro DPVAT. No que se refere ao quantum, a despeito das divergências existentes sobre a aplicação ou não da tabela, me filio ao entendimento do STJ que entende pela sua aplicação, neste sentido: DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PARCIAL. TABELA. Discute-se no REsp, se é válida a fixação de tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do DPVAT com fundamento em invalidez permanente parcial. A Min. Relatora destacou que o recorrente insurge-se contra a redução da tabela, com fundamento no art. 3º da Lei n. 6.194/1974, em vigor à época dos fatos; hoje, a redação dessa norma foi modificada pela Lei n. 11.482/2007, porém ela não tem pertinência neste julgamento. Também ressaltou que a redação original do art. 5º, § 5º, da citada lei disciplinava que o instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificaria as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto na lei, em laudo complementar, no prazo médio de 90 dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada nas restrições e omissões pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional de doenças. Logo, explicitou que não faria sentido a citada lei dispor as quantificações das lesões se esse dado não refletisse na indenização paga. Dessa forma, concluiu que é válida a utilização da tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial e que o pagamento desse seguro deve observar a respectiva proporcionalidade. Precedente citado: REsp 1.119.614-RS, DJe 31/8/2009. REsp 1.101.572-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/11/2010. De acordo com o Laudo do IML, a parte reclamante sofreu trauma em membro inferior direito, que resultou em debilidade permanente de membro inferior direito. Neste caso, o percentual previsto legalmente é de 70% (setenta por cento) sobre o valor máximo de indenização. Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. GRAU AVANÇADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. 1. O recebimento parcial da indenização não importa em renúncia se esta não for expressa e não revelar circunstâncias que demonstrem consciência e liberdade. 2. Aplica-se o percentual de 70% do valor máximo da cobertura securitária - previsto no art. 3º da Lei 6.194/74 - para o caso de perda anatômica e/ou funcional permanente de um dos membros inferiores em grau avançado. 3. "Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso" (AgRg no AREsp 46024/PR). 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 6. Acórdão lavrado nos termos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20140910023213 DF 0002321-24.2014.8.07.0009, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 29/07/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/08/2014. Pág.: 368) Porém, aplicando os percentuais de acordo com art. 3º, inciso II e § 1º, inciso II do mesmo artigo da Lei n.º 6.194/74, tenho como valor devido o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), menos 50%, em razão da repercussão moderada, ou seja, média repercussão, conforme laudo e percentual previsto na tabela legal para perda funcional de um dos membros inferiores de repercussão média. Há que se mencionar, que do valor alhures o (a) Autor(a) já recebeu a importância de, que indenizou a parte requerente no importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) Restando um saldo de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), a receber. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente para condenar a seguradora requerida, ao pagamento da importância de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), como indenização do seguro DPVAT, em decorrência da atestada perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão moderada sofrida, conforme Laudo do Exame Conclusivo, acrescida de juros de 1%, a partir da citação, e atualização monetária computada a partir da data do sinistro, conforme Sumula nº 580 STJ. Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência do art. 475–J do CPC, no que diz respeito ao acréscimo da multa no percentual de 10% ao valor da condenação, caso o pagamento não seja feito. Sem custas, nem honorários advocatícios, face o que dispõe a Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 15 de maio de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC