Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0805384-63.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): RAIMUNDO NONATO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDO NONATO SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, alegando que foi surpreendido ao receber o benefício da Previdência Social e observar o lançamento de 01 (um) desconto, que seria decorrente de um empréstimo consignado que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. Decisão deferindo a tutela liminar no ID 62108349. Citado, o réu apresentou contestação sustentando: Preliminarmente, a falta de interesse de agir; a conexão da presente com outras demandas; a ausência de documento indispensável para a propositura da demanda. No mérito, a regularidade na contratação do crédito pessoal, ante a inexistência de falha na prestação de serviços. Condenação da parte por Litigância de Má-fé. Em réplica, a parte autora reafirmou os termos da inicial, afirmando que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, ao não juntar documentos, tais como extratos ou contratos, para comprovação da regularidade dos descontos, pugnando, por fim, pelo julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora informou não ter provas a produzir, enquanto a parte ré manteve-se silente, É o relatório. Decido. Passo ao exame das preliminares. Não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir pela falta de comprovação da pretensão resistida, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). De igual modo não há amparo jurídico para o acolhimento da preliminar de conexão, porquanto é incabível sua realização quando os processos envolvidos estiverem em fases distintas de andamento, sobretudo quando se tratar de feitos já sentenciados ou fatos distintos que deram causa à demanda, o que é o caso dos autos. Por fim, a preliminar de inépcia da inicial por falta de documento essencial em razão da falta de documento essencial à propositura da ação não merece guarida, porquanto verificou-se que a procuração juntada aos autos encontra-se devidamente preenchida, encontrando-se o instrumento procuratório apto e válido. Superadas as preliminares passo ao exame do mérito. A demanda versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegada falha na prestação do serviço bancário, ao ter o demandado promovido descontos supostamente indevidos na conta bancária da parte autora, que alegou não haver contratado nenhum tipo de empréstimo que justificasse tal conduta.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestadores de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Após acurado exame dos autos, cumpre destacar que, ao contrário do defendido pela parte requerente, não há nos autos mínima prova de defeito na prestação no serviço. Insta registrar que a realização do empréstimo pessoal e saque, se deu mediante uso de cartão bancário e aposição de senha, ambos pessoais e intransferíveis. Dessa forma, se não foi a parte requerente que realizou as operações, deixou de observar seu dever de guarda de sua senha e cartão para a realização de tais operações. Chama a atenção o fato de que tanto a operação de contratação de crédito quanto o efetivo saque se deram no dia 12 de abril de 2021. Ademais, a presente ação foi ajuizada somente em 22 de fevereiro 2022, sem nenhum registro anterior de reclamação junto ao réu, polícia, Procon ou outro órgão. Não é razoável crer que, diante de um único descontos, a parte autora somente tenha tomado a iniciativa para combater tal fato mais de um ano depois, sob a pífia alegação de desconhecer o contrato no qual se basearam os descontos, dando inclusive informações imprecisas em sua inicial, para fins de demonstração da alegada irregularidade. Em contrapartida, a demandada esclareceu, com base no próprio extrato juntado pela parte autora que, o empréstimo pessoal realizado no caixa eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, se deu no dia 12/04, havendo o saque na mesma data, sendo descontado em parcela única no dia 27/04, conforme apontado em contestação no ID 64286833, na pág.6. Acrescente-se, por oportuno, que conforme entendimento jurisprudencial igualmente consolidado, é do correntista a responsabilidade pela preservação e segurança da sua respectiva senha de acesso, assumindo os riscos cabíveis caso voluntariamente opte por franquear seu acesso a terceiros, se fora o caso. Neste contexto, no presente caso, não há margem para responsabilização civil da instituição financeira, uma vez que não há falar em qualquer vício na prestação do serviço bancário. Sob tal aspecto, conforme consignado no Informativo, a jurisprudência do STJ tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Assim, é de ser julgada improcedente os pedidos contidos na exordial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), cujas exigibilidades ficarão suspensas, nos termos do art.98, §3º, do CPC2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 30 de maio de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível 1Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.