Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812017-95.2019.8.10.0040.
RECORRENTE: ÉRICKA DANTAS DA SILVA GOMES ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10.100)
RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Trata-se de recurso especial interposto por Éricka Dantas da Silva Gomes, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos prolatados pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do agravo interno, manejado em face da Apelação Cível n.º 0812017-95.2019.8.10.0040. Versam os autos sobre a ação de revisão de cláusula contratual c/c repetição de indébito ajuizada pela recorrente, sob a alegação de que firmou contrato de empréstimo consignado com o recorrido, no qual teria sido incluído, indevidamente, a contratação de um seguro. O Juízo de primeiro grau, nos termos da sentença ID n.º 12794008, julgou pela procedência dos pedidos, sendo interposta apelação pelo recorrido, provida, por decisão monocrática, para julgar improcedentes os pedidos da inicial (ID 12838992). Interposto agravo interno pela recorrente, desprovido, unanimemente ID 15319163. Sobreveio o recurso especial, em que é alegada violação ao artigo 6º do CDC e dissídio jurisprudencial ante a inobservância do Tema 972. Contrarrazões apresentadas no ID n.º 15913050. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato o atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. De início, impende delimitar o tema repetitivo 972, em que o STJ fixou a seguinte tese: “Tese 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Ocorre que na hipótese dos autos, o órgão colegiado concluiu que: “(...) reitero que a cópia do contrato de seguro separado do empréstimo consignado foi juntada pelo banco com a assinatura da autora, revelando-se hábil a demonstrar que esta tinha plena ciência do seguro pelo qual estava sendo cobrada. Assim, mantenho meu posicionamento no sentido de que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), enquanto esta não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Com efeito, rememoro que o seguro prestamista tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado caso o segurado se encontre impossibilitado de efetuar o pagamento do débito, o que torna legítima a sua cobrança, conquanto esteja identificado na proposta em separado, como se observa na espécie. Assim, reafirmo que a consumidora teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança do seguro, que está expressamente previsto no contrato do empréstimo por ela assinado, com valor destacado do principal. Portanto, em que pese se trate de contrato de adesão, o acordo foi livremente pactuado entre as partes. Logo, não pode o consumidor alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF, revelando-se lícita a cobrança formulada pelo banco, ante sua expressa previsão e anuência, não havendo falar em venda casada, tampouco em configuração da hipótese prevista no Tema 972 do E. STJ.” (ID 12838992). Sobre o assunto: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1844923/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020)” Com efeito, da mesma forma que na jurisprudência colacionada, verifico que, no presente caso, para afastar a conclusão do órgão colegiado no sentido de que não houve irregularidade na contratação do seguro, demandaria nova incursão nos fatos e reexame de provas do processo, providência não admitida na via especial, ante a incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. Desse modo, INADMITO o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, 18 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente