Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800004-78.2019.8.10.0100.
REQUERENTE: SILVANO VIEIRA DA SILVA
REQUERIDA: UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por SILVANO VIEIRA DA SILVA, em desfavor da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. O requerente aduziu, em síntese, que: a) sofreu acidente automobilístico, porquanto teria perdido o controle de sua motocicleta quando trafegava por estrada de piçarra, vindo ao solo; b) em decorrência do acidente, sofreu traumatismo e laceração do joelho direito, de modo que teve a sua capacidade de locomoção reduzida. Despacho inicial determinando a citação da requerida. Devidamente citada, a seguradora ré ofereceu contestação, que foi objeto de réplica protocolada pelo autor. Instadas a se manifestarem sobre eventual interesse pela produção de novas provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial. Deferido o pedido de perícia, expediu-se ofício ao IML, que designou data e hora para a realização do exame pericial. Em seguida, a parte autora requereu a redesignação da perícia, porquanto não estaria em condições financeiras de custear a viagem para São Luís/MA, cidade de realização do ato. Atento à alegação de hipossuficiência, deferiu-se o pedido de redesignação da perícia já agendada, de modo que o IML reagendou a perícia. Expedido o mandado de intimação pessoal do requerente, o mesmo não foi localizado pelo oficial de justiça, encontrando-se em local incerto e não sabido (Id. 63983124). Em 22 de abril de 2022, juntou-se ofício do IML informando que o requerente não compareceu no instituto para a realização do exame pericial. Eis o relatório. Decido. É cediço que o prêmio concernente ao seguro DPVAT destina-se às vítimas de acidentes veiculares desde que devidamente comprovada morte, invalidez permanente, total ou parcial, ou despesas de assistência médica e suplementares. In casu, o juízo determinou a produção de prova pericial (vide Id. 30070470) para que se constatasse a incapacidade/invalidez alegada pela parte autora, por intermédio de laudo médico pericial, todavia, o requerente não atendeu o comando judicial, porquanto não compareceu no referido instituto ou justificou a impossibilidade de estar presente no IML, de sorte que não se desincumbindo do ônus de provar fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, I, do CPC). No caso em apreço, considerando a matéria discutida nestes autos, a prova pericial, que deixou de ser produzida por culpa exclusiva da parte autora, é indispensável para a comprovação do direito vindicado, pois somente profissionais da medicina têm qualificação técnica para atestar eventual invalidez e/ou incapacidade, conforme precedente de tribunal pátrio transcrito ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INCABÍVEL INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Nos termos do art. 3º, da Lei 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. A ausência de laudo médico inviabiliza a aferição do grau de debilidade e invalidez permanente da parte autora, não permitindo a indenização securitária em tela. A parte autora deixou de comparecer reiteradamente à perícia marcada em audiência, não logrando em comprovar a invalidez permanente que alega ser portadora em decorrência de acidente de trânsito na qual foi vitimada. (TJPE – APL: 4820295 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 23/08/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2017)(grifos nossos). Diante da inércia do autor (Id. 65290850), podemos depreender que a parte autora não foi examinada pelos peritos, pois não esteve presente no IML, tampouco justificou a sua ausência para que este Juízo determinasse o reagendamento da perícia junto ao Instituto Médico Legal – IML. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800004-78.2019.8.10.0100.
REQUERENTE: SILVANO VIEIRA DA SILVA
REQUERIDA: UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por SILVANO VIEIRA DA SILVA, em desfavor da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. O requerente aduziu, em síntese, que: a) sofreu acidente automobilístico, porquanto teria perdido o controle de sua motocicleta quando trafegava por estrada de piçarra, vindo ao solo; b) em decorrência do acidente, sofreu traumatismo e laceração do joelho direito, de modo que teve a sua capacidade de locomoção reduzida. Despacho inicial determinando a citação da requerida. Devidamente citada, a seguradora ré ofereceu contestação, que foi objeto de réplica protocolada pelo autor. Instadas a se manifestarem sobre eventual interesse pela produção de novas provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial. Deferido o pedido de perícia, expediu-se ofício ao IML, que designou data e hora para a realização do exame pericial. Em seguida, a parte autora requereu a redesignação da perícia, porquanto não estaria em condições financeiras de custear a viagem para São Luís/MA, cidade de realização do ato. Atento à alegação de hipossuficiência, deferiu-se o pedido de redesignação da perícia já agendada, de modo que o IML reagendou a perícia. Expedido o mandado de intimação pessoal do requerente, o mesmo não foi localizado pelo oficial de justiça, encontrando-se em local incerto e não sabido (Id. 63983124). Em 22 de abril de 2022, juntou-se ofício do IML informando que o requerente não compareceu no instituto para a realização do exame pericial. Eis o relatório. Decido. É cediço que o prêmio concernente ao seguro DPVAT destina-se às vítimas de acidentes veiculares desde que devidamente comprovada morte, invalidez permanente, total ou parcial, ou despesas de assistência médica e suplementares. In casu, o juízo determinou a produção de prova pericial (vide Id. 30070470) para que se constatasse a incapacidade/invalidez alegada pela parte autora, por intermédio de laudo médico pericial, todavia, o requerente não atendeu o comando judicial, porquanto não compareceu no referido instituto ou justificou a impossibilidade de estar presente no IML, de sorte que não se desincumbindo do ônus de provar fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, I, do CPC). No caso em apreço, considerando a matéria discutida nestes autos, a prova pericial, que deixou de ser produzida por culpa exclusiva da parte autora, é indispensável para a comprovação do direito vindicado, pois somente profissionais da medicina têm qualificação técnica para atestar eventual invalidez e/ou incapacidade, conforme precedente de tribunal pátrio transcrito ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INCABÍVEL INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Nos termos do art. 3º, da Lei 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. A ausência de laudo médico inviabiliza a aferição do grau de debilidade e invalidez permanente da parte autora, não permitindo a indenização securitária em tela. A parte autora deixou de comparecer reiteradamente à perícia marcada em audiência, não logrando em comprovar a invalidez permanente que alega ser portadora em decorrência de acidente de trânsito na qual foi vitimada. (TJPE – APL: 4820295 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 23/08/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2017)(grifos nossos). Diante da inércia do autor (Id. 65290850), podemos depreender que a parte autora não foi examinada pelos peritos, pois não esteve presente no IML, tampouco justificou a sua ausência para que este Juízo determinasse o reagendamento da perícia junto ao Instituto Médico Legal – IML. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal