Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: RAIMUNDA MARTINS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0801284-83.2022.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA MARTINS DE SOUSA em face do BANCO PANAMERICANO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 806311302, firmado em 04.2016, no valor de R$ 4.870,02 (quatro mil novecentos e noventa e seis reais e seis centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 148,00, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 23 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 3.404,00. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. A defesa, por seu turno, apresentou contestação em ID nº 67643126, na qual arguiu sua ilegitimidade passiva. Houve réplica, ID nº 69578403. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O demandando BANCO PANAMERICANO S.A. sustenta a sua ilegitimidade passiva, asseverando que o contrato foi firmado pelo autor com o Banco Bradesco Financiamento, o qual não faz parte do conglomerado. Sabidamente, sendo a legitimidade das partes condição da ação, constitui ônus do autor o correto endereçamento da demanda, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação, na forma dos artigos 319 e 320, CPC. No caso concreto, embora a parte autora tenha endereçado a demanda contra o Banco Panamericano S.A., infere-se que o contrato objeto da pretensão (nº 136919468) foi firmado com o Banco Bradesco Financiamento, conforme se depreende do histórico de consignação apresentado pelo próprio autor, ID nº 62031831, pag. 27. De conseguinte, considerando os elementos probatórios anexados aos autos, impositivo o reconhecimento da ilegitimidade passiva alegada. De resto, a hipótese em comento não autoriza a aplicação da Teoria da Aparência porquanto essa é restrita a empresas do mesmo grupo econômico, o que não é o caso dos autos. Assim, é o caso de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Panamericano S.A. e, de conseguinte, julgar extinta a ação nos termos do art. 485, VI, CPC, vez que apesar de intimada e apresentando réplica a parte autora não se manifestou no feito sobre a alegada ilegitimidade. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva com relação ao Banco Panamericano S.A., extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 485, VI, CPC. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 08 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó