Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Drs. Thiago Gonzalez Boucinhas (OAB/MA 9.251)
Embargado: Francisco Dias Advogado: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade ou contradição, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II - constatada a ausência de manifestação quanto ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, pleiteada em sede recursal, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, para consignar em seu bojo tal ponto; III – embargos de declaração acolhidos. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do período de 07/07/2022 a 14/07/2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801085-03.2018.8.10.0034 – CODÓ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 14 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR R E L A T Ó R I O Banco do Nordeste do Brasil S/A opôs os presentes embargos de declaração, em face do acórdão de Id. 17569363, que negou provimento à apelação cível interposta por Francisco Dias, ora embargado. O embargante assevera, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão em comento por não se manifestar acerca da majoração dos honorários sucumbenciais, consoante previsão do art. 85, §11º, do CPC. Com base em tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar essa omissão, de modo a integrar o acórdão majorando-se os honorários advocatícios. Em despacho de Id. 17812730, por antever a possibilidade de concessão de efeito modificativo, pleiteado pelo embargante, ordenei a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal. O embargante apresentou contrarrazões ao recurso de embargos em Id. 18041513. É o breve relatório.