Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GENILSON GOMES DE FREITAS End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: WANDERSON COSTA MORAES - MA18018, JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730
Requerido: MUNICIPIO DE TURILANDIA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800589-37.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por GENILSON GOMES DE FREITAS em face do MUNICIPIO DE TURILANDIA, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduz o requerente que foi contratado em 01/2014 até 12/2018, na função de Professor, percebendo o salário de R$ 1.092,84 (mil e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos). Informa que o requerido não efetuou os depósitos fundiários de todo o período. Pugna pela condenação do requerido a pagar FGTS, com adicional de quarenta por cento. O ente municipal apresentou contestação ao ID 37291240, pugnando pela incidência de prescrição quinquenal e incompetência do Juízo. No mérito, pela irregularidade da relação de trabalho e ausência de obrigação. As partes foram intimadas para indicarem se desejavam produzir provas, não tendo a parte autora pleiteado a produção de provas. É o relatório. Decido. Relativamente à prescrição do direito autoral, por se tratar de contrato administrativo, não se aplica o prazo trintenário de prescrição previsto nas Súmulas n° 210 do Superior Tribunal de Justiça e n° 362 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “O Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a Lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 107 do extinto TFR: “A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932″. Nesse sentido: RESP 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os ERESP 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.107.970; Proc. 2008/0263140-4; PE; Primeira Turma; Relª Minª Denise Martins Arruda; Julg. 17/11/2009; DJE 10/12/2009)”. Considerando que a ação foi proposta em 07/07/2020, pronuncio a prescrição quinquenal somente das parcelas cobradas anteriores a 07/07/2015. Por outro lado, o pleito de produção de prova testemunhal do ente municipal em nada contribuiria para o deslinde da causa, sendo esta unicamente baseada em prova documental e questão de direito. Noutra banda, o presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em razão da ausência de postulação de produção de provas pela parte autora. Analisando detidamente os autos é possível verificar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais. In casu, verifica-se dos autos que a reclamante alega ter sido contratada em janeiro de 2014 e dispensada em dezembro de 2018, sem aprovação em concurso público, configurando uma espécie de contrato nulo. Para tanto, juntou aos autos contracheques de junho de 2015, de junho de 2016 e de junho de 2017. Ressalto, ainda, que a parte autora, ao ser intimada para dizer se pretendia produzir provas em audiência, pediu julgamento antecipado da lide, dando azo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Desta forma, por se tratar de contrato nulo e precário, e sendo da parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I do CPC), entendo demonstrado o exercício de labor em prol do ente requerido tão somente de julho de 2015 a dezembro de 2015 e dos anos de 2016 a junho de 2017 Por outro lado, cabe ressaltar que ainda que o prejuízo tenha se originado de um contrato nulo, a Administração que comete o ato ilícito tem a obrigação de reparar o dano, "como medida de restabelecimento do equilíbrio e da harmonia social". Em relação à nulidade do ato, esta não se discute. Contudo, em relação às consequências de tal nulidade, o entendimento tanto doutrinário como jurisprudencial não é pacífico, havendo posicionamentos díspares a respeito. Porém, existe aquele que conta com um grande número de seguidores e vasta jurisprudência neste sentido. Eis, o teor do Enunciado 363 do TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Para os adeptos desta corrente, em razão da impossibilidade da reposição da mão de obra despendida pelo funcionário, e com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração, devem ser pagos ao trabalhador contratado irregularmente, apenas e tão somente os salários pactuados. Com efeito, pelo exame dos documentos exibidos tem-se que a relação contratual estabelecida entre as partes é tipicamente administrativa, revelando-se contratação de servidor sem a devida obediência à determinação constante da Constituição Federal. Nesse caso, ainda que nula a contratação, é certo o direito do requerente somente ao levantamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos do art.19-A da Lei nº 8.036/90, in verbis: Art.19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Por esse fundamento a jurisprudência assegura aos servidores contratados de forma ilegal o direito à contraprestação combinada, bem como aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores em geral, como meio de resguardar a sua dignidade. No que diz respeito à questão relativa ao FGTS, o egrégio STJ pacificou o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. Precedentes do STJ: REsp 863.453/RN, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp 892.451/RN, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.04.2007; REsp 877.882/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.02.2007; REsp 827.287/RN, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; REsp 892719/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe 02.06.2008." (STJ - Processo: REsp 1110848 / RN - RECURSO ESPECIAL - 2008/0274492-0 - Relator: Ministro LUIZ FUX (1122) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 24/06/2009 - Data da Publicação/Fonte: DJe 03/08/2009). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS REFERENTES A CONTRATO DE TRABALHO NULO POR INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI 8.036/90. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado reiteradamente no sentido de admitir a liberação do saldo do FGTS em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo." (STJ - Processo: REsp 824755 / RN - RECURSO ESPECIAL 2006/0048698-0 - Relatora: Ministra DENISE ARRUDA (1126) - Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 08/05/2007 - Data da Publicação/Fonte: DJ 11/06/2007 p. 277). Destarte, a autora faz jus apenas aos valores correspondentes aos depósitos de FGTS, que devem ser calculados com base na remuneração paga, com fulcro no art. 15, da Lei nº. 8.036/90 que preceitua: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão de obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. A Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho reza que: “SÚMULA Nº 363 - CONTRATO NULO. EFEITOS - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Santa Helena a pagar a quantia referente ao FGTS não depositado nos a partir de julho de 2015 a dezembro de 2015 e dos anos de 2016 a junho de 2017, tudo devidamente atualizado e corrigidos monetariamente a contar da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período (STJ, Resp 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira)1 e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/972., sempre a considerar a prescrição das parcelas cobradas anteriores a 07/07/2015. Condeno o ente municipal a pagar honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 85, § 2º do CPC. Sem remessa necessária, ex vi do artigo 496, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20070717293325600000030860271 1.1. Petição Inicial Cobrança FGTS. GENILSON Petição 20070717293340500000030860273 1.2. Procuração e documentos da inicial Documento Diverso 20070717293344900000030860276 Despacho Despacho 20072210251183600000031389881 Citação Citação 20072210251183600000031389881 Petição de Habilitação Petição 20102711443611000000034955149 Decreto de Nomeação Procuração 20102711443653400000034955166 Contestação Contestação 20102713023905500000034960388 Certidão Certidão 21062410391887400000044923884 Intimação Intimação 21062410391887400000044923884 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111717264933000000052875115 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111717264933000000052875115 Despacho Despacho 22021419403797500000056408368 Intimação Intimação 22021419403797500000056408368 Petição Petição 22031716430083700000058914814 Petição. julgamento antecipado mérito. Genilson Petição 22031716430090800000058914816 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito