Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
APELADO: ELMAR CHAVES LIMA Advogado: Dr. Lídio José de Brito Neto (OAB/MA 10.589) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. DECRETO ESTADUAL N° 19.833/03. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. ASCENSÃO DE 1º SARGENTO PARA SUBTENENTE. MERECIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I - A promoção por preterição de ressarcimento é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. II - A promoção do policial militar da graduação de 1º Sargento à Subtenente ocorre exclusivamente por merecimento, nos termos do art. 22, V, do Decreto nº 19.833/2003, de modo que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. III - Apelação provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804849-46.2017.8.10.0029 - CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que, nos autos da ação ordinária para promoção em ressarcimento por preterição por si ajuizada em face do ora apelado, julgou procedentes os pedidos da inicial. O autor ajuizou a referida ação alegando que foi para reserva remunerada, porém faz jus à promoção em ressarcimento por preterição, por tempo de serviço, tendo em vista a existência de erro administrativo no qual foi concedida a ascensão a policiais militares mais modernos em detrimento a sua. Para tanto, requereu a promoção ao posto de Subtenente, 2º Tenente, 1ºTenente, Capitão e Major, dispensando a matrícula nos cursos de Formação de Subtenentes e nos cursos de formação de Oficiais. O Estado do Maranhão contestou impugnando, preliminarmente, a assistência judiciária. Aduziu a prescrição. Asseverou, outrossim, que as promoções postuladas são por merecimento, sendo ato discricionário da Administração Pública. Por fim, requereu a improcedência do pleito exordial. O Magistrado julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o Estado “a retificar os assentamentos constantes no cadastro pessoal do requerente, ELMAR CHAVES LIMA, retificando sua promoção ao posto de 1º Sargento/PMMA em: 02/03/2015, ao posto de Subtenente/PMMA em: 02/03/2017; ao posto 2º Tenente/PMMA em: 02/03/2019, pagando-lhe todas as diferenças de soldo, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, incidindo desde o vencimento de cada parcela. O Estado recorreu sustentando, preliminarmente, a suspensão do feito em face do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Alegou a prescrição do fundo de direito e a nulidade da sentença por ser genérica e em razão da ausência da intimação dos litisconsortes necessários. Ressaltou que as promoções requeridas são por merecimento, sendo ato discricionário da Administração Pública, bem como necessita do Exame de Aptidão Profissional. Argumentou, ainda, que a sentença é ilíquida, de modo que os honorários advocatícios devem ser apurados em fase de liquidação. Postulou o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pleito autoral. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento ao apelo no sentido de julgar o feito extinto, com resolução do mérito, em face da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, inc. II do CPC. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Inicialmente, afasto a preliminar de suspensão do feito em razão do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, uma vez que já houve o trânsito em julgado. Além disso, quanto à prescrição, verifico que não é o caso, uma vez que o apelado requereu a promoção de 1º Sargento à Subtenente e, em seguida, à 2º Tenente e 1º Tenente, respectivamente, sem indicar as datas. Assim, considerando que a sua última promoção ocorreu em 19/06/2013, conta-se a partir de então para as próximas ascensões. Logo, tendo sido a ação ajuizada em 17/10/2017, não se operou a prescrição do fundo de direito. O cerne da questão recursal diz respeito ao direito ou não do apelado a ser promovido, como policial militar, em ressarcimento por preterição, à Subtenente, 2º Tenente, 1º Tenente, Capitão e Major. Pois bem, para tais situações, os requisitos para a ascensão é distinta das demais, consoante se vê nitidamente dos arts. 12 e 22, V, do Decreto nº 19.833/2003: Art. 12. Para a promoção a graduação de Subtenente PM será exigido a aprovação no Exame de Aptidão Profissional (EAP), cujo conteúdo constará de programa de matéria de interesse profissional, e legislação pertinente à Instituição. Art. 22. As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: omissis V - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - todas por merecimento. Outrossim, no tocante às promoções à 2º e 1º Tenente PM imprescindível passar pela graduação de Subtenente, de modo que não se fazem necessárias digressões para a referida ascensão. As demais patentes superiores, como à Capitão e Major, postuladas pelo apelante, deve se observar a seara subjetiva da Corporação, sendo um Poder Discricionário da Administração Pública, não podendo nestas hipóteses, o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido já me manifestei quando do julgamento da AC nº 0039062-69.2015.8.10.0001, publicada em 10/10/20121, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. DECRETO ESTADUAL N° 19.833/03. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. ASCENSÃO PARA CAPITÃO. MERECIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I - A promoção por preterição de ressarcimento é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. II - A promoção do policial militar deve seguir a hierarquia das ascensões, bem como preencher os requisitos para cada patente, conforme se infere do art. 15 do Decreto nº 19.833/2003. III - A ascensão à Subtenente e demais patentes superiores, como Capitão, ocorre exclusivamente por merecimento, de modo que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. IV - Apelação desprovida. Esta Corte comunga com o expendido, consoante se infere dos arestos a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – POLICIAL MILITAR – PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÃO PARA CABO, 3º SARGENTO e 2º SARGENTO – PROMOÇÕES PARA 1º SARGENTO, SUBTENENTE, 2º TENENTE, 1º TENENTE E CAPITÃO – PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ERRO EM PROMOVER POLICIAL MAIS RECENTE (PRETERIÇÃO) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I – Tratando-se de atos administrativos comissivos, incide a prescrição quinquenal sobre o próprio fundo de direito, pelo que alcançado o que promoveu o autor às graduações de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento da Polícia Militar, cujas datas se tornaram imutáveis e, ainda, em relação à pretendidas promoções subsequentes, posto que os supostos erros administrativos alegados teriam sido praticados muito antes dos 5 (cinco) anteriores à propositura da demanda. II – Ainda que fosse afastada a prescrição, o autor não comprovou haver erro praticado pela Administração, não se desincumbindo do ônus probatório constante do art. 373, I, do CPC, mormente diante da presunção de legalidade dos atos praticados pela Administração (STJ. 1ª Turma. RMS 46006/MG. Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 15/05/2018), ao tempo em que para ocorrer a dita preterição, não basta a simples presença dos interstícios e do comportamento, mas deve ser efetivamente comprovado que: 1) o interessado detinha o direito à promoção, preenchendo todos os requisitos legais e regulamentares; 2) um praça com posterior ingresso na corporação o tenha precedido em graduação superior, exceto por bravura ou merecimento, promoções que levam em consideração a discricionariedade administrativa. Tais circunstâncias não se encontram presentes nos autos. III – Não há se falar em reconhecimento judicial da promoção para Subtenente, vez que ato discricionário exclusivo da Administração (critério de merecimento). IV – Sentença reformada. Apelação provida. (Apelação Cível nº 0806847-70.2016.8.10.0001, Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 5 a 12 de agosto de 2021). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA PARCIAL. DECRETO ESTADUAL N° 19.833/03. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PROMOÇÃO À 3º SARGENTO PM. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ASCENSÃO PARA SUBTENENTE. MERECIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA. I. Opera-se a prescrição do fundo de direito em casos de ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e teses definidas em IRDR por esta Corte de Justiça. II. A promoção por preterição de ressarcimento é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. III. Inexistindo a demonstração de vaga para a ascensão às graduações postuladas, não há se falar em erro administrativo e tampouco em preterição. IV. A promoção do policial militar da graduação de 1º Sargento à Subtenente ocorre exclusivamente por merecimento, nos termos do art. 22, V, do Decreto nº 19.833/2003, de modo que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. V. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando-se improcedente a ação. (ApCiv 0403172018, Rel. Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/11/2020, DJe 30/11/2020). Ante todo o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, invertendo-se o ônus de sucumbência, cujo percentual de honorários advocatícios fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando sua exigibilidade suspensa ante o benefício da assistência judiciária (art. 98, §3º, do CPC), nos termos da fundamentação supra. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator