Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: ARGEMIRO SANTOS TEIXEIRA e OUTROS Advogado: DR. MANOEL ANTONIO XAVIER - OAB/MA 4.444
Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogados: DR. CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8.470 e DR. DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10.021 SENTENÇA
55 Sentença - Proc. n.º 44-06.2009.8.10.0113 (442009) - META 02 CNJ Ação: ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Vistos, etc... Recebi em 22/04/2022.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ARGEMIRO SANTOS TEIXEIRA e OUTROS contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Considerando a informação do falecimento do autor ARGEMIRO SANTOS TEIXEIRA, consoante juntada de informação à fl. 457, suspendeu-se o curso processual da presente demanda, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que realizasse a intimação dos herdeiros/sucessores do demandante falecido, para que no prazo acima, caso tivessem interesse na sucessão processual, procedessem com a devida habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme despacho de fl. 460. Em cumprimento ao despacho de fl. 460, fora expedido o competente mandado de intimação pessoal ao espólio, sucessores e/ou herdeiros do requerente falecido (fl. 461); o edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias expedido à fl. 462; e, expedido mandado de intimação ao causídico do demandante, via DJO, tal como se observa à fl. 463. Certidão negativa de intimação do espólio do autor falecido, sendo informado pelo oficial de justiça responsável que não encontrou os familiares do demandante ARGEMIRO SANTOS TEIXEIRA, uma vez que não residem mais no endereço, pois a casa fora vendida, segundo informações dada pelo vizinho de nome Thiago (fl. 466). À fl. 467 certificado que transcorreu o prazo de 30 (trinta) dias do edital de intimação e não houve manifestação e, por fim, certificado à fl. 469 que apesar de devidamente intimado, o causídico do demandante falecido deixou transcorrer o prazo e não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, IV do mesmo codex. O art. 110, caput, do NCPC, dispõe que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Por sua vez, o art. 313, I, da mesma legislação, assevera que haverá a suspensão do processo em caso de morte de qualquer uma das partes. Em complemento, o § 2º, inciso II, do mesmo dispositivo legal, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. De mais a mais, o art. 76, caput e § 1º, inciso I, também do NCPC, assevera que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, de modo que, descumprida a determinação, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. In casu, como dito alhures, considerando a informação de falecimento do demandante ARGEMIRO SANTOS TEIXEIRA, nos termos do art. 313 do CPC/15, o presente feito foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se procedesse à intimação do espólio, sucessores e/ou herdeiros do referido autor, para que manifestassem se possuíam interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (fl. 460). Ocorre que, o mandado de intimação pessoal expedido ao espólio do autor falecido retornou sem o devido cumprimento, haja vista ter sido informado pelo oficial de justiça responsável que não havia encontrado os familiares do demandante ARGEMIRO SANTOS TEIXEIRA, uma vez que não residiam mais no endereço, pois a casa fora vendida, segundo informações dada pelo vizinho de nome Thiago (fl. 466). Ademais, à fl. 467 fora certificado pela Secretaria Judicial deste Termo Judiciário de Raposa que transcorreu o prazo de 30 (trinta) dias do edital de intimação expedido à fl. 462 sem qualquer manifestação nos autos. Outrossim, à fl. 469 certificou-se que apesar de devidamente intimado, o causídico do demandante falecido deixou transcorrer o prazo e não se manifestou. Com efeito, vê-se que no caso dos autos não houve habilitação dos herdeiros do autor falecido, Sr. ARGEMIRO SANTOS TEIXEIRA. Pois bem. A falta de habilitação dos herdeiros no prazo assinalado por este Termo Judiciário, configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Ex positis, com fundamento nos artigos 485, IV, e 76, § 1º, inciso I, ambos do CPC/2015, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente da não habilitação dos herdeiros do autor falecido, Sr. ARGEMIRO SANTOS TEIXEIRA, devendo a presente demanda ter o seu regular prosseguimento com relação aos demais demandantes. Custas e honorários advocatícios devidos pelo autor falecido, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a cobrança ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §3º do Novo CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se. Em seguida, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 453/454. A presente sentença servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), 25/04/2022. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular Resp: 191692