Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EULÁLIA SOARES DE SOUSA Advogados: Dr. Genival Abrão Ferreira (OAB/MA 3755-a)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. I-Determinada a emenda da inicial para que a parte comprove os requisitos para a concessão do benefício, ou caso contrário que efetue o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e, tendo esta permanecido inerte, correta é a sentença extintiva. II-Conforme determina o art. 290 do CPC, a ausência do recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, não sendo razoável a condenação ao pagamento de custas processuais nessa hipótese. III - Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802778-60.2021.8.10.0052
Trata-se de apelação cível interposta por Eulália Soares de Sousa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, que extinguiu a ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Banco apelado, em razão do autor não ter comprovado que preenche os requisitos para a comprovação do deferimento do pedido de assistência e ter deixado de pagar as custas iniciais. A autora recorreu alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo, pois é aposentada, recebendo cerca de uma salário mínimo, de forma que deve ser reformada a sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento, ou caso contrário que seja excluída a condenação em custas processuais. Nas contrarrazões, o Banco pugnou pela manutenção da sentença, uma vez que ausente os requisitos para a concessão da assistência. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Analisando os autos, verifico que a autora, ora apelante, protocolou a ação requerendo a concessão da assistência, tendo o magistrado determinado que a mesma comprovasse os requisitos para a concessão do benefício ou que no mesmo prazo recolhesse o pagamento das custas. Ocorre que a autora permaneceu inerte, razão pela qual o Magistrado extinguiu o feito, tendo em vista que não houve a comprovação dos requisitos e nem o pagamento das custas iniciais. O art. 290 do CPC dispõe que; “ Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de sue advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias” Desse modo, a ausência do pagamento das custas enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de caráter administrativo, pois exarada na fase pré-jurisdicional. Assim, considerando que a ação não foi processada não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva, pois caso as custas fossem pagas a ação seria processada. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação em custas processuais. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator