Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Itaú Unibanco S/A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/MA 18.997-A) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Analiso recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada por Maria de Jesus Ferreira Lima em face de Itaú Unibanco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos (sentença ao id 14698482). O primeiro apelo foi apresentado por Maria de Jesus Ferreira Lima, que requer a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que haja a repetição dobrada do indébito desde a data do evento danoso (id 14698539). Contrarrazões ao id 14698547, em que se nega ter havido demonstração da existência de danos morais, e em que se sustenta a impossibilidade de sua majoração. Requer o desprovimento desse primeiro apelo. O segundo apelo foi interposto ao id 14891618, por Itaú Unibanco S/A. Há preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de deferimento do pleito de designação de audiência de instrução e julgamento. Alega, ainda, que houve perda do objeto da causa, dado que o contrato objeto da lide teria sido excluído do sistema da Previdência Social antes de ter sido efetuado desconto, e antes da distribuição do feito. Argumenta, de outro lado, que o pacto teria sido devidamente celebrado, que teria ocorrido prescrição quinquenal, que teriam sido pagos os valores correspondentes, que não teria sido observado o dever de mitigar o próprio prejuízo, e que haveria litigância de má-fé. Nega a existência de danos morais e materiais, e assevera a impossibilidade de repetição do indébito. Requer, ao final, o provimento de seu recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; subsidiariamente, pugna pela repetição apenas simples do indébito. Contrarrazões ao segundo apelo ao id 15659055, pelo seu desprovimento. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo, manifestando-se apenas pelo conhecimento do recurso (id 15879808). Autos conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e sigo para o exame do mérito. A controvérsia em exame gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela autora junto ao banco réu, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Rejeito, desde logo, a alegação de cerceamento de defesa, porquanto os autos estavam devidamente instruídos, permitindo o julgamento antecipado do pedido (art. 355, inciso I, do CPC); de outro lado, a matéria concernente à falta de interesse confunde-se com o mérito. De outro norte, deixo assentado que o caso em apreço é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 2º e do artigo 3º, §2º, desse Código. Nesse contexto, tenho que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). No ponto, entendo que a parte autora/1ª apelante somente teve conhecimento inequívoco acerca da existência do empréstimo no momento em que “teve acesso às informações de seu benefício” (Ap 0069602017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/06/2017, DJe 21/06/2017), o que, na espécie, configurou-se em 27/01/2012, oportunidade em que cessaram os descontos realizados em virtude do contrato de nº 30822587930 em sua aposentadoria (id 14698457). É, portanto, a data do último desconto, o termo inicial do prazo prescricional. É nesse sentido a mansa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1982672 MA 2022/0023128-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/03/2022) (grifo nosso) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) (sem grifo no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (grifamos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) (g. n.) Dessarte, considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/04/2021, e que os descontos referentes ao contrato foram encerrados mais de 05 (cinco) anos antes (em 27/01/2012), configurou-se a prescrição da pretensão indenizatória. Assim, reconhecendo-se a prescrição da pretensão autoral, o desprovimento do 1º recurso é medida de rigor; de outro lado, deve ser provido o 2º apelo, por consectário lógico.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802968-77.2021.8.10.0034 – CODÓ 1ª Apelante/2º Apelada: Maria de Jesus Ferreira Lima Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/MA 21.357-A) 2º Apelante/1º
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deixo de submeter os recursos à apreciação da Primeira Câmara Cível para, de forma monocrática, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO; de outro giro, DOU PROVIMENTO AO 2º APELO, para, reformando a sentença guerreada, julgar improcedentes os pedidos autorais, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”