Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALCINDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB/MA Nº. 6.796-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA Nº. 11.099-S) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO E RESPECTIVO SAQUE REALIZADOS POR MEIO DE CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº. 1.633.785 – SP, ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017), a responsabilidade da instituição bancária deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 2. Recurso não provido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805435-74.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta por Alcinda Pereira da Silva em face de Banco Bradesco S.A., em que requer a reforma da sentença de 1º grau, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Adoto o relatório da sentença de ID 17593333. Sobreveio o apelo (ID 17593335) e as contrarrazões (ID 17593341). Parecer do Ministério Público no ID 19099624 pelo conhecimento do recurso e sem opinar sobre o mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. O juízo a quo reconheceu a total improcedência dos pedidos autorais, considerando, principalmente, que o valor do empréstimo bancário foi depositado no dia 04/09/2018 e, no dia seguinte, houve o saque do numerário. A controvérsia posta está limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pela apelante, foram realizadas com o uso de cartão magnético com “chip” e da senha pessoal. Analisando-se as provas juntadas aos autos, especialmente o extrato de ID 17593323 apresentado pela própria apelante, é possível confirmar que houve contratação de empréstimo pessoal num dia e, no outro, o saque do valor correspondente, tudo mediante uso de cartão magnético com senha, ambos de uso pessoal. Comungo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp. nº. 1.633.785 – SP, com relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Ressalte-se que, além de a transação ter sido realizada com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, inexistem nos autos notícias de que o cartão da apelante tenha sido alvo de fraude ou ação criminosa. É certo que o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo da apelante, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Conclui-se que não houve defeito ou vício na prestação do serviço bancário, devendo ser afastada a responsabilidade do banco, ora apelado. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Por todo o exposto, conheço do apelo e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). É como voto. DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO RELATOR