Arquivado Definitivamente15/12/2022, 11:34
Transitado em Julgado em 16/11/202215/12/2022, 11:32
Publicado Intimação em 21/09/2022.24/09/2022, 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202224/09/2022, 23:22
Publicado Intimação em 21/09/2022.24/09/2022, 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202224/09/2022, 23:21
Publicado Intimação em 21/09/2022.24/09/2022, 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202224/09/2022, 23:21
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2022.24/09/2022, 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202224/09/2022, 23:13
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2022.24/09/2022, 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202224/09/2022, 23:13
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2022.24/09/2022, 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202224/09/2022, 23:13
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2022.24/09/2022, 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202224/09/2022, 23:12
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2022.24/09/2022, 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202224/09/2022, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800085-72.2020.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): REBECA BARBOSA DA SILVA Advogados: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, PLINIO OLIVEIRA COELHO - MA16898
Trata-se de ação previdenciária proposta por REBECA BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial. Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento do filho, pleiteou administrativamente junto à autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual fora negado indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica não apresentada. Em audiência de instrução, a requerente prestou depoimento pessoal seguida da oitiva de testemunha. Alegações finais remissivas à inicial. Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório. II. Fundamentação Inicialmente esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade se encontra prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99. Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Pois bem. Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, certidão de nascimento do filho, cadastro de ficha hospitalar, declaração de trabalhador rural, declaração do proprietário do imóvel rural, cadastro no imóvel rural, documentos pessoais do dono da terra, id 28182359. Feitas essas considerações, observo que as provas documentais colacionadas não são capazes, por si só, de comprovarem o exercício da atividade rural, isso porque não evidenciam o labor durante o período de carência. Ressalto que o documento acostado no id 28184003, pág. 04, datado de 20 de setembro de 2019, não é contemporâneo à data do parto, ocorrido em 14/09/2015, de modo que considero insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência. Soma-se a isso, o fato de que, durante a audiência de instrução e julgamento, embora a autora tenha respondido os questionamentos, acerca do modo de cultivo e plantio de sua plantação, hesitou ao esclarecer o intervalo de duração de cada colheita, como também não especificou as etapas dos grãos, os quais declara produzir. Do mesmo modo, a testemunha, restringiu-se a dizer que possui conhecimento de que a autora trabalhou na área rural, sem especificar a conduta realizada por ela. Portanto, entendo que não foi possível comprovar que a autora exerceu atividade rural pelo período de carência, 10 (dez) meses anteriores ao parto. Nesse sentido, acresço o teor dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF-4 - AC: 50258220520154049999 5025822-05.2015.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 12/09/2017, QUINTA TURMA) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da gestação. 3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 4. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto. 5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de salário-maternidade. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00240700820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 13/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho, pois não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800085-72.2020.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): REBECA BARBOSA DA SILVA Advogados: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, PLINIO OLIVEIRA COELHO - MA16898
Trata-se de ação previdenciária proposta por REBECA BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial. Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento do filho, pleiteou administrativamente junto à autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual fora negado indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica não apresentada. Em audiência de instrução, a requerente prestou depoimento pessoal seguida da oitiva de testemunha. Alegações finais remissivas à inicial. Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório. II. Fundamentação Inicialmente esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade se encontra prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99. Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Pois bem. Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, certidão de nascimento do filho, cadastro de ficha hospitalar, declaração de trabalhador rural, declaração do proprietário do imóvel rural, cadastro no imóvel rural, documentos pessoais do dono da terra, id 28182359. Feitas essas considerações, observo que as provas documentais colacionadas não são capazes, por si só, de comprovarem o exercício da atividade rural, isso porque não evidenciam o labor durante o período de carência. Ressalto que o documento acostado no id 28184003, pág. 04, datado de 20 de setembro de 2019, não é contemporâneo à data do parto, ocorrido em 14/09/2015, de modo que considero insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência. Soma-se a isso, o fato de que, durante a audiência de instrução e julgamento, embora a autora tenha respondido os questionamentos, acerca do modo de cultivo e plantio de sua plantação, hesitou ao esclarecer o intervalo de duração de cada colheita, como também não especificou as etapas dos grãos, os quais declara produzir. Do mesmo modo, a testemunha, restringiu-se a dizer que possui conhecimento de que a autora trabalhou na área rural, sem especificar a conduta realizada por ela. Portanto, entendo que não foi possível comprovar que a autora exerceu atividade rural pelo período de carência, 10 (dez) meses anteriores ao parto. Nesse sentido, acresço o teor dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF-4 - AC: 50258220520154049999 5025822-05.2015.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 12/09/2017, QUINTA TURMA) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da gestação. 3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 4. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto. 5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de salário-maternidade. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00240700820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 13/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho, pois não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800085-72.2020.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): REBECA BARBOSA DA SILVA Advogados: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, PLINIO OLIVEIRA COELHO - MA16898
Trata-se de ação previdenciária proposta por REBECA BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial. Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento do filho, pleiteou administrativamente junto à autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual fora negado indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica não apresentada. Em audiência de instrução, a requerente prestou depoimento pessoal seguida da oitiva de testemunha. Alegações finais remissivas à inicial. Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório. II. Fundamentação Inicialmente esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade se encontra prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99. Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Pois bem. Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, certidão de nascimento do filho, cadastro de ficha hospitalar, declaração de trabalhador rural, declaração do proprietário do imóvel rural, cadastro no imóvel rural, documentos pessoais do dono da terra, id 28182359. Feitas essas considerações, observo que as provas documentais colacionadas não são capazes, por si só, de comprovarem o exercício da atividade rural, isso porque não evidenciam o labor durante o período de carência. Ressalto que o documento acostado no id 28184003, pág. 04, datado de 20 de setembro de 2019, não é contemporâneo à data do parto, ocorrido em 14/09/2015, de modo que considero insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência. Soma-se a isso, o fato de que, durante a audiência de instrução e julgamento, embora a autora tenha respondido os questionamentos, acerca do modo de cultivo e plantio de sua plantação, hesitou ao esclarecer o intervalo de duração de cada colheita, como também não especificou as etapas dos grãos, os quais declara produzir. Do mesmo modo, a testemunha, restringiu-se a dizer que possui conhecimento de que a autora trabalhou na área rural, sem especificar a conduta realizada por ela. Portanto, entendo que não foi possível comprovar que a autora exerceu atividade rural pelo período de carência, 10 (dez) meses anteriores ao parto. Nesse sentido, acresço o teor dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF-4 - AC: 50258220520154049999 5025822-05.2015.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 12/09/2017, QUINTA TURMA) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da gestação. 3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 4. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto. 5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de salário-maternidade. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00240700820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 13/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho, pois não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800085-72.2020.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): REBECA BARBOSA DA SILVA Advogados: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, PLINIO OLIVEIRA COELHO - MA16898
Trata-se de ação previdenciária proposta por REBECA BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial. Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento do filho, pleiteou administrativamente junto à autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual fora negado indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica não apresentada. Em audiência de instrução, a requerente prestou depoimento pessoal seguida da oitiva de testemunha. Alegações finais remissivas à inicial. Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório. II. Fundamentação Inicialmente esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade se encontra prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99. Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Pois bem. Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, certidão de nascimento do filho, cadastro de ficha hospitalar, declaração de trabalhador rural, declaração do proprietário do imóvel rural, cadastro no imóvel rural, documentos pessoais do dono da terra, id 28182359. Feitas essas considerações, observo que as provas documentais colacionadas não são capazes, por si só, de comprovarem o exercício da atividade rural, isso porque não evidenciam o labor durante o período de carência. Ressalto que o documento acostado no id 28184003, pág. 04, datado de 20 de setembro de 2019, não é contemporâneo à data do parto, ocorrido em 14/09/2015, de modo que considero insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência. Soma-se a isso, o fato de que, durante a audiência de instrução e julgamento, embora a autora tenha respondido os questionamentos, acerca do modo de cultivo e plantio de sua plantação, hesitou ao esclarecer o intervalo de duração de cada colheita, como também não especificou as etapas dos grãos, os quais declara produzir. Do mesmo modo, a testemunha, restringiu-se a dizer que possui conhecimento de que a autora trabalhou na área rural, sem especificar a conduta realizada por ela. Portanto, entendo que não foi possível comprovar que a autora exerceu atividade rural pelo período de carência, 10 (dez) meses anteriores ao parto. Nesse sentido, acresço o teor dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF-4 - AC: 50258220520154049999 5025822-05.2015.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 12/09/2017, QUINTA TURMA) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da gestação. 3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 4. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto. 5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de salário-maternidade. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00240700820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 13/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho, pois não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800085-72.2020.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): REBECA BARBOSA DA SILVA Advogados: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, PLINIO OLIVEIRA COELHO - MA16898
Trata-se de ação previdenciária proposta por REBECA BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial. Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento do filho, pleiteou administrativamente junto à autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual fora negado indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica não apresentada. Em audiência de instrução, a requerente prestou depoimento pessoal seguida da oitiva de testemunha. Alegações finais remissivas à inicial. Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório. II. Fundamentação Inicialmente esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade se encontra prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99. Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Pois bem. Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, certidão de nascimento do filho, cadastro de ficha hospitalar, declaração de trabalhador rural, declaração do proprietário do imóvel rural, cadastro no imóvel rural, documentos pessoais do dono da terra, id 28182359. Feitas essas considerações, observo que as provas documentais colacionadas não são capazes, por si só, de comprovarem o exercício da atividade rural, isso porque não evidenciam o labor durante o período de carência. Ressalto que o documento acostado no id 28184003, pág. 04, datado de 20 de setembro de 2019, não é contemporâneo à data do parto, ocorrido em 14/09/2015, de modo que considero insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência. Soma-se a isso, o fato de que, durante a audiência de instrução e julgamento, embora a autora tenha respondido os questionamentos, acerca do modo de cultivo e plantio de sua plantação, hesitou ao esclarecer o intervalo de duração de cada colheita, como também não especificou as etapas dos grãos, os quais declara produzir. Do mesmo modo, a testemunha, restringiu-se a dizer que possui conhecimento de que a autora trabalhou na área rural, sem especificar a conduta realizada por ela. Portanto, entendo que não foi possível comprovar que a autora exerceu atividade rural pelo período de carência, 10 (dez) meses anteriores ao parto. Nesse sentido, acresço o teor dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF-4 - AC: 50258220520154049999 5025822-05.2015.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 12/09/2017, QUINTA TURMA) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da gestação. 3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 4. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto. 5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de salário-maternidade. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00240700820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 13/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho, pois não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800085-72.2020.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): REBECA BARBOSA DA SILVA Advogados: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, PLINIO OLIVEIRA COELHO - MA16898
Trata-se de ação previdenciária proposta por REBECA BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial. Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento do filho, pleiteou administrativamente junto à autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual fora negado indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica não apresentada. Em audiência de instrução, a requerente prestou depoimento pessoal seguida da oitiva de testemunha. Alegações finais remissivas à inicial. Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório. II. Fundamentação Inicialmente esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade se encontra prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99. Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Pois bem. Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, certidão de nascimento do filho, cadastro de ficha hospitalar, declaração de trabalhador rural, declaração do proprietário do imóvel rural, cadastro no imóvel rural, documentos pessoais do dono da terra, id 28182359. Feitas essas considerações, observo que as provas documentais colacionadas não são capazes, por si só, de comprovarem o exercício da atividade rural, isso porque não evidenciam o labor durante o período de carência. Ressalto que o documento acostado no id 28184003, pág. 04, datado de 20 de setembro de 2019, não é contemporâneo à data do parto, ocorrido em 14/09/2015, de modo que considero insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência. Soma-se a isso, o fato de que, durante a audiência de instrução e julgamento, embora a autora tenha respondido os questionamentos, acerca do modo de cultivo e plantio de sua plantação, hesitou ao esclarecer o intervalo de duração de cada colheita, como também não especificou as etapas dos grãos, os quais declara produzir. Do mesmo modo, a testemunha, restringiu-se a dizer que possui conhecimento de que a autora trabalhou na área rural, sem especificar a conduta realizada por ela. Portanto, entendo que não foi possível comprovar que a autora exerceu atividade rural pelo período de carência, 10 (dez) meses anteriores ao parto. Nesse sentido, acresço o teor dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF-4 - AC: 50258220520154049999 5025822-05.2015.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 12/09/2017, QUINTA TURMA) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da gestação. 3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 4. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto. 5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de salário-maternidade. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00240700820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 13/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho, pois não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800085-72.2020.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): REBECA BARBOSA DA SILVA Advogados: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, PLINIO OLIVEIRA COELHO - MA16898
Trata-se de ação previdenciária proposta por REBECA BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial. Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento do filho, pleiteou administrativamente junto à autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual fora negado indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica não apresentada. Em audiência de instrução, a requerente prestou depoimento pessoal seguida da oitiva de testemunha. Alegações finais remissivas à inicial. Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório. II. Fundamentação Inicialmente esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade se encontra prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99. Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Pois bem. Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, certidão de nascimento do filho, cadastro de ficha hospitalar, declaração de trabalhador rural, declaração do proprietário do imóvel rural, cadastro no imóvel rural, documentos pessoais do dono da terra, id 28182359. Feitas essas considerações, observo que as provas documentais colacionadas não são capazes, por si só, de comprovarem o exercício da atividade rural, isso porque não evidenciam o labor durante o período de carência. Ressalto que o documento acostado no id 28184003, pág. 04, datado de 20 de setembro de 2019, não é contemporâneo à data do parto, ocorrido em 14/09/2015, de modo que considero insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência. Soma-se a isso, o fato de que, durante a audiência de instrução e julgamento, embora a autora tenha respondido os questionamentos, acerca do modo de cultivo e plantio de sua plantação, hesitou ao esclarecer o intervalo de duração de cada colheita, como também não especificou as etapas dos grãos, os quais declara produzir. Do mesmo modo, a testemunha, restringiu-se a dizer que possui conhecimento de que a autora trabalhou na área rural, sem especificar a conduta realizada por ela. Portanto, entendo que não foi possível comprovar que a autora exerceu atividade rural pelo período de carência, 10 (dez) meses anteriores ao parto. Nesse sentido, acresço o teor dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF-4 - AC: 50258220520154049999 5025822-05.2015.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 12/09/2017, QUINTA TURMA) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da gestação. 3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 4. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto. 5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de salário-maternidade. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00240700820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 13/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho, pois não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800085-72.2020.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): REBECA BARBOSA DA SILVA Advogados: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, PLINIO OLIVEIRA COELHO - MA16898
Trata-se de ação previdenciária proposta por REBECA BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial. Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento do filho, pleiteou administrativamente junto à autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual fora negado indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica não apresentada. Em audiência de instrução, a requerente prestou depoimento pessoal seguida da oitiva de testemunha. Alegações finais remissivas à inicial. Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório. II. Fundamentação Inicialmente esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade se encontra prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99. Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Pois bem. Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, certidão de nascimento do filho, cadastro de ficha hospitalar, declaração de trabalhador rural, declaração do proprietário do imóvel rural, cadastro no imóvel rural, documentos pessoais do dono da terra, id 28182359. Feitas essas considerações, observo que as provas documentais colacionadas não são capazes, por si só, de comprovarem o exercício da atividade rural, isso porque não evidenciam o labor durante o período de carência. Ressalto que o documento acostado no id 28184003, pág. 04, datado de 20 de setembro de 2019, não é contemporâneo à data do parto, ocorrido em 14/09/2015, de modo que considero insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência. Soma-se a isso, o fato de que, durante a audiência de instrução e julgamento, embora a autora tenha respondido os questionamentos, acerca do modo de cultivo e plantio de sua plantação, hesitou ao esclarecer o intervalo de duração de cada colheita, como também não especificou as etapas dos grãos, os quais declara produzir. Do mesmo modo, a testemunha, restringiu-se a dizer que possui conhecimento de que a autora trabalhou na área rural, sem especificar a conduta realizada por ela. Portanto, entendo que não foi possível comprovar que a autora exerceu atividade rural pelo período de carência, 10 (dez) meses anteriores ao parto. Nesse sentido, acresço o teor dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF-4 - AC: 50258220520154049999 5025822-05.2015.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 12/09/2017, QUINTA TURMA) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da gestação. 3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 4. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto. 5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de salário-maternidade. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00240700820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 13/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho, pois não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/09/2022, 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/09/2022, 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/09/2022, 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.19/09/2022, 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/09/2022, 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/09/2022, 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/09/2022, 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/09/2022, 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/09/2022, 08:12
Julgado improcedente o pedido18/09/2022, 11:16
Conclusos para julgamento28/06/2022, 10:15
Juntada de Certidão08/06/2022, 08:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 09:30 Vara Única de Passagem Franca.07/06/2022, 09:46
Proferido despacho de mero expediente07/06/2022, 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2022 23:59.01/04/2022, 19:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2022 23:59.01/04/2022, 19:48
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 17/03/2022 23:59.21/03/2022, 12:30
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 17/03/2022 23:59.18/03/2022, 09:46
Publicado Intimação em 10/03/2022.16/03/2022, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202216/03/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800085-72.2020.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da ação, legitimidade ad causam e interesse processual; e pressupostos de constituição e de d
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): REBECA BARBOSA DA SILVA Advogados: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA1682809/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/03/2022, 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.08/03/2022, 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 09:30 Vara Única de Passagem Franca.11/02/2022, 08:18
Proferido despacho de mero expediente07/02/2022, 18:56
Conclusos para despacho15/03/2021, 14:38
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 11/02/2021 23:59:59.12/02/2021, 05:22
Juntada de petição28/01/2021, 10:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.27/01/2021, 03:26
Juntada de petição19/01/2021, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202112/01/2021, 03:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/01/2021, 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/01/2021, 16:45
Juntada de Ato ordinatório11/01/2021, 16:44
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 18/09/2020 23:59:59.20/09/2020, 05:21
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 03/09/2020 23:59:59.20/09/2020, 05:21
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 18/09/2020 23:59:59.20/09/2020, 05:21
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 03/09/2020 23:59:59.20/09/2020, 05:21
Juntada de CONTESTAÇÃO11/09/2020, 15:15
Publicado Intimação em 27/08/2020.27/08/2020, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)27/08/2020, 02:06
Expedição de Comunicação eletrônica.25/08/2020, 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/08/2020, 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela13/08/2020, 11:38
Juntada de petição14/02/2020, 10:08
Distribuído por sorteio14/02/2020, 10:04
Conclusos para decisão14/02/2020, 10:04