Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE - MA13954, EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE - MA13954, EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373-A REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A SENTENÇA
requerida: a) à revisão da conta referente ao mês de agosto de 2019, tomando-se por base a média dos valores praticados nos 03 (três) meses imediatamente anteriores. b) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Custas e honorários pela parte requerida, estes que fixo em R$ 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Tendo em vista a entrega do laudo pericial, determino a expedição do ALVARÁ JUDICIAL, para levantamento de 50% restante do valor referente aos honorários periciais, DJO- ID 50194872 em favor do perito nomeado, tendo em vista a RESOL-GP – 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial no Estado do Maranhão, acerca da expedição de alvará judicial, através do Sistema DIGIDOC, com a devida emissão do selo judicial, aposto automaticamente a partir da produção do documento no sistema, identificado por código de validação alfanumérico com 10 (dez) dígitos, nomenclatura identificadora do documento, setor de expedição, numeração sequencial, iniciada anualmente, e QR Code. A expedição do alvará judicial fica condicionada ao pagamento das custas correspondentes. Assim, determino a intimação da parte beneficiária (perito) para comprovação do recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias. Após a expedição do alvará judicial e interposição do selo de fiscalização eletrônico judicial, através do Sistema DIGIDOC, a secretaria judicial deverá providenciar a juntada do documento aos presentes autos eletrônicos, no Sistema Pje, para que o beneficiário possa realizar a impressão do documento e então realizar as diligências necessárias junto a instituição bancária para recebimento dos valores correspondentes. Intimem-se. Cumpra-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação,
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800939-16.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): IVA AMARAL DOS SANTOS e outros ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por IVA AMARAL DOS SANTOS E JOSILENE FONSECA DO AMARAL MARQUES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que, no mês de agosto de 2019, as requerentes receberam uma fatura no valor de R$ 204,29 (duzentos e quatro reais e vinte e nove centavos) com valor exorbitante em relação às cobranças anteriores. Com base nesses fatos, requer, no mérito, o refaturamento da fatura reclamada e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis. Decisão pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela- ID 30844063. Contestação da requerida, por meio da qual alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa, e no mérito, aduz que não há registros de nenhuma irregularidade quanto ao consumo da autora, sendo legítima a cobrança. Prossegue, impugnando os pedidos da inicial, sobretudo o pleito relativo à indenização por danos morais – ID 32501955. Decisão de saneamento e organização – ID 46503936. Laudo pericial – ID 55030002. Manifestações das partes acerca do laudo – ID 56738398 e 56828876. Despacho de encerramento da instrução- ID Após as alegações finais, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, ressalto que a preliminar suscitada pela requerida foi apreciada e afastada na decisão de saneamento de id 46503936. No mérito, indo direto ao ponto, verifico que a questão discutida nos presentes autos consiste em saber se o consumo de energia elétrica apresentado pela fatura enviada à unidade consumidora da requerente de competência 08/2019, é adequado à espécie, ou, em sentido contrário, não condiz com a realidade do imóvel ou equívoco na leitura, de modo a justificar eventual revisão da conta. Nesse sentido, observo que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a ocorrência de aumento abrupto no faturamento de agosto de 2019, a justificar, no mínimo, alguma medida interventiva da requerida para fins de aferir o que, de fato, ocorreu. Com efeito, é dever da concessionária prestar um serviço probo e zeloso, devendo atentar-se para a boa-fé e honestidade de não só buscar exigir do consumidor quando seu aparelho efetuou registro a menor, mas também adotar as providências cabíveis quando o consumo foi registrado a maior. Diante da matéria controvertida identificada, foi determinada a realização de prova pericial, a qual concluiu que: “Quanto ao perfil de consumo de energia elétrica atualmente constatado nas instalações elétrica da demandante é prudente observar que possivelmente difere completamente do perfil de carga instalado no período reclamado neste processo, ou seja, de março/2019 a julho/2019, e agosto/2019, referente a Josilene Fonseca do Amaral Marques, locatária do imóvel à época do evento onde está instalada a unidade consumidora de nº 40634886. Por fim, quanto ao consumo de energia registrado no histórico de consumo fornecido pela requerida, constata-se consumo de 241kWh no mês de agosto/2019 (vide tabela abaixo), que destoa da média de consumo registrado nos meses seguintes e anteriores, evidenciando vício de leitura de cobrança pelo profissional da requerida no dia da emissão da fatura à requerente”. Assim, diante de vício de leitura da cobrança, é de ser concluir pela procedência do pedido de refaturamento da conta, de competência 08/2019, por ser este o contido na inicial. Outrossim, tratando-se de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, caso em que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, tenho por caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pela requerente. No caso presente, a falha cometida pela ré deve ser coibida, pois causou à parte autora transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, haja vista que poderia ter sido facilmente solucionada nas vias administrativas, sem necessidade de se buscar o Poder Judiciário. Ademais, apesar da pequena repercussão econômica, a conduta da requerida é dotada de elevado potencial lesivo frente a vários outros consumidores que, porventura, não se atentam para acompanhar a leitura de seus medidores, por confiar no serviço prestado pela concessionária. Tal falha, não pode, com efeito, ser considerada mero aborrecimento, devendo a requerida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora, sobretudo em razão do caráter preventivo da condenação, de modo que a evitar a ocorrência de casos como o presente. A conduta da concessionária, sem dúvida, violou o disposto no art. 6º, da Lei n. 8.987/1995, caput e §1º, segundo o qual: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, SEGURANÇA, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (grifos acrescidos) Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da ré na vida da parte autora, bem como para evitar a ocorrência de casos futuros. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Intimem-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente.