Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A
Requerido: LEONICE DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID: Num. 74160925 - Pág. 1
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802584-87.2020.8.10.0022 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizado por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de LEONICE DOS SANTOS SILVA. requerendo a busca e apreensão do bem indicado na inicial, em razão de mora contratual desde abril de 2020. Concedida a liminar, foi realizada a busca e apreensão do bem, contudo, frustrada a citação pessoal da parte ré. Após a realização de várias diligências para localização do endereço da parte requerida, sem sucesso, a parte autora pediu citação por edital, o que foi deferido. Citação por edital realizada. A parte requerida não respondeu, motivando o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, para atuar como curadora de revel, tendo esta apresentado contestação por negativa geral, utilizando-se da faculdade prevista no artigo 302, § único, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, a lide encontra-se pronta para julgamento (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). No caso de réu revel citado por edital, a contestação por negativa geral tornam os fatos controvertidos, tendo o autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. A parte requerida encontrava-se na posse direta do bem alienado fiduciariamente, sem cumprir suas obrigações contratuais, razão pela qual foi ajuizada a presente ação. Dessa forma, diante da apresentação do contrato de alienação fiduciária, da comprovação da mora e dos demais documentos acostados à inicial, em consonância com artigo 2º, § 2º e 3º do Decreto Lei n.º 911/69, foi determinada e efetuada a busca e apreensão do bem indicado na inicial. Citada para pagar o débito ou contestar a ação, a parte requerida manteve-se inerte, o que torna o inadimplemento incontroverso, uma vez que sua incúria em efetuar qualquer depósito nos autos, demonstra a sua intenção de não manter o contrato, cuja consequência é a consolidação da posse do bem apreendido em favor da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. Em sede de ação de busca e apreensão, o devedor, querendo, tem cinco dias para o pagamento da integralidade do débito indicado, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário. O pagamento de parte da dívida por meio de boleto emitido pela própria instituição financeira, no curso da ação, não tem o condão de afastar a mora, cabendo ao devedor, sentindo-se ludibriado, buscar eventual direito nas vias próprias. (TJMG - AC: 10261170109126001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) À vista disso, considerando os elementos constantes nos autos, imperiosa a consolidação da posse definitiva do veículo em favor do autor, na forma da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para tornar definitiva a liminar concedida e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo apreendido em favor do Requerente, conforme artigo 3º, §1º do Decreto nº 911/69, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Caso tenha sido efetuada restrição judicial junto ao veículo apreendido, determino sua imediata retirada. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia, 19 de agosto de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia