Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: D'ALEM MAR SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JACKSON RODRIGUES DA SILVA - BA3709 REQUERIDO(A): GRAMACOSA GRANDE MARANHAO COMPENSADOS S A e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: VITOR HUGO SORVOS - MA8771 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº 599-78.2004.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0000599-78.2004.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por D'ALÉM MAR SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de GRAMACOSA GRANDE MARANHÃO COMPENSADOS S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, tendo em vista a sentença proferida na ação monitória. Compulsando os autos, observo que a parte autora foi intimada para impulsionar o feito (fls. 399), mas permaneceu inerte (fls. 400). Após, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (fls. 401). A exequente foi intimada através de carta de intimação de AR, sendo consignado no motivo de devolução "número não existe" (fls. 403-v). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (.) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (.) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (.) No caso, a autora foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito, foi consignado no AR como motivo de devolução "número não existente". Sobre o tema, o art. 77, inciso VII do Código de Processo Civil estabelece que é dever das partes e de seus procuradores "informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário". Compulsando os autos, observo que a carta de intimação foi enviada para o exato endereço indicado na petição inicial e que não houve qualquer atualização deste ao decorrer do processo. O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, resta configurado o abandono da causa pela parte autora tendo em vista que foi intimada pessoalmente e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, conforme certificado às fls. 404, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, determino o levantamento da penhora do bem constante no auto de penhora de fls.106/107 e 319. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Açailândia/MA, 31 de janeiro de 2022. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito Resp: 193979".