Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011334-53.2015.8.10.0001.
AUTOR: CLINICA MEDICA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CASSIA REGINA SERRA ALVES - MA9746-A
REU: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06) Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CLINICA MEDICA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - ME em face de UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa. No id 22789115 - Pág. 25/26 consta decisão em que restou declarado constituído o título executivo judicial em relação a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, eis que oferecidos embargos monitórios intempestivos. Ao final, foi determinada a intimação da autora para confirmar seu interesse quanto à citação da outra parte devedora UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Manifestação positiva da demandante no que diz respeito ao prosseguimento do feito quanto a UNIMED SAO LUIS, inclusive pela citação por edital, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido (id 22789115 - Pág. 38). Despacho de id 29350970 determinando a realização de buscas nos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário (INFOJUD E BACENJUD). Petição da ré UNIMED SAO LUIS pleiteando a suspensão do feito, em face da decretação de liquidação extrajudicial no âmbito da ANS (id 37891670). No id 38253153 consta manifestação da demandante pelo indeferimento da suspensão requerida. Decisão de id 61459996 indeferindo o pedido de suspensão formulado pela ré e determinando que seja certificado acerca do pagamento do débito ou oferecimento de embargos monitórios, uma vez que o comparecimento espontâneo da requerida supre a citação. Certidão de id 64162262 informando que a demandada não pagou tampouco apresentou embargos monitórios. É o que convém relatar. Decido. De início, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência. Com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas. A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental. No caso concreto, a parte ré incorreu em revelia, atraindo o efeito material (presunção de veracidade) para as alegações fáticas constantes da inicial. Ademais, da análise dos elementos coligidos aos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova hígida da obrigação, fundada no Contrato de Credenciamento de Prestador (id 22789088 - Pág. 24/27) e demonstrativo de produção médica de id 22789088 - Pág. 29/47, para instalação de toda estrutura para atendimento domiciliar (HOME CARE) dos usuários/associados da ré, relativos aos meses de set/12 (parcial) e fev/13 a jul/13. Calha, por oportuno, salientar que o STJ reputa suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor (vide AgRg no REsp 1248167 PB 2011/0076853-2, 3ª Turma, DJe 16/10/2012). Desse modo, considerando que devidamente citada, a ré não pagou a quantia indicada nem opôs embargos tempestivamente, e com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial, em relação à UNIMED SÃO LUÍS, no valor de R$ 218.844,24 (duzentos e dezoito mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo. Intimem-se as partes, facultado à demandante pugnar pelo prosseguimento do feito nos termos do art. 513 e ss do CPC, hipótese em que seu requerimento deverá observar os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, 18 de abril de 2022. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível