Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800572-98.2020.8.10.0055.
REQUERENTE: MARIA GRACIETE SILVA FERNANDES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Trabalhista proposta por MARIA GRACIETE SILVA FERNANDES em desfavor do MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega ter sido admitido pelo requerido, em janeiro de 2009, para exercer a função de apoio no âmbito da Secretaria de Educação do Município de Turilândia, recebendo como remuneração o importe de R$ 1.125,55 (um mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), sendo demitida em dezembro de 2018. Alega que durante o período de contrato laboral o requerido não procedeu aos depósitos do FGTS, motivo pelo qual pleiteia tais verbas. A petição veio acompanhada de documentos de ID 32734858. Em sede de contestação, o requerido impugna o valor da causa e alega, em síntese, que o autor não faz jus ao recebimento da verba pleiteada em razão de que os servidores públicos não têm direito à receber FGTS. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que o caso em tela autoriza o julgamento antecipado do mérito, na esteira da disposição legal constante do art. 355, I do CPC. Isto porque a análise da controvérsia trazida à lume na petição inicial pode ser solvida mediante o exame da prova documental já acostada aos autos. Pois bem, antes de adentrar ao mérito, importante afastar a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em visa que em caso de condenação, os valores poderão chegar ao montante constante da inicial. Ademais, quanto aos possíveis valores pertencentes ao requerido serão apreciados quando da análise do mérito. Deve ser analisada ainda possível prescrição dos créditos reivindicados nesta ação, uma vez que os créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Por outro lado, o artigo 1º do Decreto 20.910/32 determina que o prazo para cobrança à Fazenda Pública de verbas referentes ao FGTS se encerra em cinco anos a contar do ato ou fato que as originarem. Por sua vez, a Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho é cristalina ao prever que o prazo para pleitear judicialmente valores do FGTS não recolhidos será de dois anos a partir da extinção do contrato de trabalho. Em sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 02/07/2020, bem como que a pretensão do autor é atinente a condenação do Município de Turilândia/MA na obrigação de efetuar os pagamentos das verbas trabalhistas referente ao contrato de trabalho da parte autora ocorridos entre 01//04/2009 a 31/12/2018, considerando o decurso do prazo de 02 (dois) anos da extinção do vínculo trabalhista, pronuncio a prescrição bienal com retroação do prazo de cinco anos do vínculo, das parcelas cobradas anteriores a 02/07/2015, restando hígida possibilidade de cobrança de créditos devidos resultantes das relações de trabalho no período de 02/07/2015 a 31/12/2018. Pois bem. A questão trazida à apreciação judicial cinge-se a apurar se a parte autora tem direito ao recebimento do crédito funcional reivindicado e descrito na petição inicial, que é o FGTS. Ab initio, cumpre verificar se, de fato, houve a prestação de serviços pela parte autora à parte ré no período alegado. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente se desincumbiu de sua obrigação probatória (art. 373, I do CPC), pois juntou aos autos documentos que atestam que trabalhou para o requerido, conforme contracheques e declaração de tempo de serviço (ID 32734858). Ainda que o reclamante não tenha juntado os demais contracheques, entendo aqueles juntados acompanhados da declaração de tempo de serviço, é prova material suficientemente apta a comprovar suas alegações, especialmente de que o trabalho foi efetivamente realizado. Compulsando os autos, constato que
trata-se de contrato realizado sem prévio concurso público, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição da República. É, portanto, contrato nulo, eivado de vício sobre elemento essencial formal do negócio jurídico, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo acima mencionado. À nulidade ora analisada, todavia, não se aplica por completo a Teoria Civilista das Nulidades, segundo a qual de ato nulo não decorrem quaisquer efeitos. Tal conclusão decorre da impossibilidade de restituição do trabalho humano depois de realizado, o que obsta o retorno ao status quo ante. Conforme art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, quando mantido o direito ao salário. Neste ponto, ressalto que não prevalece a argumentação de que o FGTS, ainda que previsto em lei, não é devido por ter caráter celetista ou trabalhista. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 596478, pacificou a matéria ao declarar a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.164-41/2001, reconhecendo, assim, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público, aliás, este é o teor das súmulas 363 do Tribunal Superior do Trabalho e 466 do Superior Tribunal de Justiça. Colaciona-se: EMENTA: SERVIDOR TEMPORÁRIO PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LC Nº 07 - LEI N. 5.389/87 LC N. 047/04 CONTRATO NULO -FGTS INTELIGÊNCIA DO ART. 19- A DA LEI Nº 8.036/90 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DAS DECISÕES DO STJ E STF. 1. A contratação temporária é constitucional, porém, deve preencher os requisitos na norma constitucional e infra legal, pois a perpetuação do contrato temporário, o torna nulo. 2. O servidor temporário faz jus ao recebimento de FGTS, quando sobrevir distrato/dispensa do mesmo, na hipótese em que a Administração Pública perpetuar o contrato a título precário do servidor, consoante art. 19-A, da Lei 8.036/90. 3. (...) (201230110087, 140165, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 06/11/2014, Publicado em 11/11/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS NÃO RECOLHIDAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. CONTRATO NULO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO POR 16 (DEZESSEIS) ANOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA TEMPORÁRIA E CONSEQUENTEMENTE DA LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE PELO PRÓPRIO ESTADO. 1. Decisões do STF e do STJ são pacíficas acerca da possibilidade do FGTS aos contratos de servidores temporários declarados nulos de pleno direito, por inobservância da regra de ingresso por meio de concurso público. (...) (201430180905, 139944, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 06/11/2014). Assim, com fulcro no entendimento jurisprudencial dominante, reconheço o direito ao recolhimento e saque do FGTS. Destaco, diante da ausência de previsão legal, bem como da nulidade do contrato de trabalho, considero não ser devida multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos em conta vinculada de FTGS. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALEMTNE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para CONDENAR o município de Turilândia a pagar os valores referentes ao FGTS do período de 02/07/2015 a 31/12/2018, considerado os vencimentos ano a ano constantes dos contracheques juntados à inicial. As verbas objeto da condenação deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir da data em que deveriam ser desembolsadas e de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a incidirem a partir da citação. O município é isento de custas, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei estadual nº 9.109/2009. Condeno o Município de Santa Helena/MA a pagar honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena