Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0803470-45.2018.8.10.0026 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Interdição movida por NILDA FERREIRA BARROS, em face de RITA MARIA FERREIRA BARROS sob o argumento de que a requerida é portadora de retardo mental grave e limitação cognitiva mental e emocional (CID.10- F71, F72), sendo portanto incapaz totalmente e definitivamente de exercer os atos de sua vida civil. Deferida a antecipação de tutela na ID 16595338 nomeando a requerente como curadora provisória da requerida. Realizada audiência de entrevista, a interditanda foi ouvida, bem como ouviu o requerente, por meio de gravação em sistema de áudio e vídeo, conforme autoriza a Resolução n° 16/2012 TJ/MA, conforme assentada cível de ID 27552025, deixando, porém, transcorrer o prazo in albis sem oferecer impugnação. Nomeado Curador especial para elaboração de defesa técnica da interditanda, e determinada a realização de perícia médica, esta não compareceu a consulta médica agendada, conforme ofício de Id37737357. Determinada a intimação da interditanda, esta não foi mais localizada no endereço fornecido nos autos, sendo desconhecido seu paradeiro, conforme certidão de Id37752209. Determinada a intimação da parte autora por seu patrono, para promover os atos pendentes no prazo de 05 (cinco) dias, esta deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação nos autos, conforme certidão de ID 71487558. É o que cabia relatar. Em verdade, não há como dar seguimento a ação. Expedida notificação pessoal a parte autora não foi mais encontrada para impulsionar a demanda, deixando de manter atualizado seu domicílio no feito. A lei assegura que nos casos em que a modificação temporária ou definitiva de endereço não for comunicada devidamente ao juízo, os prazos fluirão da junta do comprovante de tentativa de sua localização no endereço primitivo, ainda que não recebida pela parte interessada, na forma do artigo 274, paragrafo único do CPC/15. De todo modo, apesar de intimado por seu advogado ou defensor para suprir a falta de informações sobre o paradeiro do autor, também não acresceu novas informações a demanda. Portanto, não há como seguir sem a presença das partes, sem a produção das provas pertinentes, sem informações sobre o paradeiro da parte interditanda e sem via de comunicação para recebimento das comunicações oficiais; até mesmo porque seguir a demanda sem informações sobre as partes, fatalmente conduziria ao conhecimento do mérito e improcedência, sendo ainda mais prejudicial. É nítido o desinteresse da parte autora em promover o andamento da ação.
Ante o exposto, considerando a situação de abandono, sem representação regular por patrono e face a não localização da parte autora e interditanda, que permanece inerte à prática dos atos que lhe competem, ao não informar alteração de domicílio no feito, JULGO EXTINTO O FEITO na forma do artigo 485, inciso III, do CPC/15, ao tempo em que revogo a liminar proferida anteriormente. P. R. Intimem-se por seu(ua) advogado(a) (art.1003, caput, do CPC/15). Custas finais pela parte autora, que deu azo a extinção sem resolução de mérito, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida. Após, arquivem-se com as cautelas legais. Incluir cópia desta sentença no ato a ser expedido pela secretaria judicial. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas