Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0004895-69.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): SELSIO BORGES CAMARA FILHO Advogado(s) do reclamante: JOABE DA SILVA GAMA (OAB 15198-MA). REQUERIDA(S): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237-RJ). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) SELSIO BORGES CAMARA FILHO e UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0004895-69.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que tem como partes as acima identificadas. Determinada sua intimação (ID. 50345688), o executado efetuou o depósito judicial da obrigação voluntariamente na ID. 53162559, tendo a parte exequente recebido o respectivo valor, conforme ID. 61695681. Face manifestação do executado na ID. 58623217 quanto ao cumprimento de sentença de ID. 54968249, o exequente foi intimado para manifestar-se sobre a petição de ID. 58623217, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo advertido que sua inércia ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II do CPC. Intimado em 10.03.2022 (ID. 62241908), o exequente não se manifestou nos autos até a presente data. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Observa-se que o executado satisfez a obrigação perante o exequente, conforme petição e documentos. Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, uma vez que a obrigação pleiteada foi devidamente satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 2 de junho de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível