Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS REGULARES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO INEXISTÊNCIA. 1. O IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº 1) narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 2. Observando os autos, vê-se que o banco requerido comprovou a existência de um contrato perpetrado entre as partes, bem como o valor do repasse do empréstimo; o consumidor, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado. Portanto, a instituição bancária respeitou aos termos do IRDR mencionado e os ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Não existindo conduta ilícita, nexo de causalidade e dano ao consumidor, não restam dúvidas de que o banco apelante está isento do pagamento de indenização, assim como de repetição de indébito. 4. Apelo conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801064-80.2020.8.10.0026
Cuida-se de recurso de apelação ajuizado por LUIZ PEREIRA DA SILVA, inconformado com a sentença do MM. juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas, proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do apelado. Emerge da inicial que, supostamente, foram realizados empréstimos consignados na aposentadoria do ora apelante por meio de contrato fraudulento. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, momento em que juntou o contrato perpetrado entre as partes e outros documentos relacionados ao caso; réplica apresentada. Posteriormente, o MM. juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente os pedidos insculpidos na inicial. É contra esse decisum que se insurge o apelante. Em suas razões sustenta a ilegalidade do contrato perpetrado entre as partes; que tal documento foi confeccionado a posteriori; que a contratação indevida resultou em descontos realizados em seu benefício de aposentadoria; que não foram observadas regras relacionadas a contratos perpetrados com analfabetos; que o banco não juntou comprovante de transferência válido. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo a fim de que seja anulada a sentença combatida, dando-se provimento dos pedidos insculpidos na inicial. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme exposto alhures, a questão posta para debate na ação originaria gravita em torno de um eventual contrato de empréstimo consignado: a parte autora, ora recorrente, sustenta sua invalidade, assim, que os descontos em sua aposentadoria foram ilegais; a parte contrária, por sua vez, defende a tese da validade do contrato e que os descontos realizados foram legais; que repassou os valores do empréstimo ao consumidor, ora apelante. Conforme aponta alhures, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Na sentença combatida o magistrado a quo registrou que o banco requerido juntou o contrato perpetrado entre as partes. Assim, que se desincumbiu de seu ônus probatório. A tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, assim se apresenta: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. O entendimento adotado pelo magistrado coaduna-se à tese acima transcrita. Observa-se, ainda, nos autos que o apelante alegou na inicial e no apelo, que é analfabeto, que apenas “desenha” seu nome, e, ante a ausência de formalidades exigidas por lei, a saber, a necessidade de assinatura a rogo, o contrato é nulo. Este Tribunal de Justiça, no IRDR nº. 53.983/2016, fixou a seguinte tese: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). In casu, não se observa nenhum dos vícios necessários à anulação do negócio jurídico; o banco juntou o contrato e há fortes indicativos de que houve a transferência de crédito; o consumidor, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu valores do banco. Portanto, no caso em tela, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não pode ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato. Nesse sentido: (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018); (TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). Quanto a ausência da assinatura a rogo, por si só, não torna inválida a contratação, tendo em vista o amplo acervo probatório que demonstra que o contrato de mútuo entre as partes de fato ocorreu, não podendo se cogitar de nulidade, mas de mera irregularidade que não é capaz de anular a avença. Por fim, o Código de Processo Civil dita: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme exposto alhures, restou demonstrado pelo banco apelado a existência do contrato e a transferência de valores ao consumidor; este, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado. Assim, o banco apelante cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC; o consumidor, ao contrário, não respeitou os ditames do inciso I ao artigo acima transcrito bem como as ordens que emanam do IRDR que diz caber a ele, em prol da cooperação, juntar extratos bancários. Sobre o tema posto para debate neste recurso: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSTAR DESCONTOS EM PROVIMENTOS DE CONTRATANTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. I - Da análise dos autos, e não obstante as razões do parecer ministerial, apesar de a agravado afirmar na inicial originária, em suma, desconhecer o negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, o recorrido apresentou seus documentos pessoais, firmou o instrumento de contrato (Id. 12605106), e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, a priori, realizou telesaque no valor de R$ 1.396,00 (mil trezentos e noventa e seis reais), a autorização e comprovante para consignação, via cartão de crédito consignado, igualmente por ela assinada (Id. 12605106 - Pag. 2 ), e o respectivo TED, para a sua conta bancária (Id. 12605106 - Pag. 5), afastando, pois, e por ora, qualquer alegação de indução em erro, de que se tratava de mero empréstimo; II - no julgamento do IRDR nº 053983/2016, quanto à possibilidade de contratação de empréstimos rotativos ou indeterminados mediante cartão de crédito, decidiu-se pela possibilidade de pactuação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que respeitadas/observadas, decerto, as regras atinentes aos defeitos do negócio jurídico, aos deveres de probidade, boa-fé e de informação adequada e clara dos diferentes contratos, permitindo-se, ainda, inclusive eventual convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos; III – agravo de instrumento provido. (TJMA – Agravo de Instrumento nº. 0816462-14.2021.8.10.0000 – Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha – Julgamento: 10/02/2022). REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM. Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A. Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc. II, do CPC. Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento. Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004525663 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014). Em face do exposto, levando em consideração os termos do IRDR nº. 53983/2016 e do artigo 373 do CPC, não restando configurada a falha na prestação do serviço apontada pelo autor da ação, assim como ato ilícito indenizável, não restam dúvidas acerca da impossibilidade de reforma da sentença de 1º grau.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença a quo combatida. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator