Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0000559-95.2011.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Duplicata] REQUERENTE(S): VIDEOLAR-INNOVA S/A Advogado(s) do reclamante: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729-SP), ORLY CORREIA DE SANTANA (OAB 246127-SP) REQUERIDA(S): M. M. DE ARAUJO - INFORMATICA - ME O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de VIDEOLAR-INNOVA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão proferido nos autos do processo n.º 0000559-95.2011.8.10.0040 que julgou improcedentes o pedido de exceção de pré-executvidade, e para, querendo e no prazo legal, requerer(em) o que for de direito. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que Videolar Innova S.A move em face de M.M de Araújo – Informática – ME. A Defensoria Pública, após a citação por edital do executado, opôs exceção de pré-executividade postulando, em resumo, a nulidade do título executivo. O exequente apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Esclareça-se, inicialmente, que a exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado/requerido, nos próprios autos da execução/cobrança, expandiu-se com o objetivo de permitir a este a arguição dos requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo executivo/cobrança. Por essa forma de defesa é lícito ao réu arguir matérias de ordem pública, isto é, postular a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais, matérias que podem ser declaradas ex officio pelo Juiz (art. 485, inciso IV, do CPC). O instituto em tela, de tal sorte, pode ser alegado sem óbice da preclusão, uma vez que se funda em matéria de ordem pública. Na espécie, não há que se falar em invalidade do título executivo extrajudicial, pois a duplicata é título causal, que exige, para sua regular formação, a prova da relação jurídica subjacente, seja através do aceite, constante do próprio título, ou por meio da prova da entrega de mercadorias ou da prestação de serviços. Tal exigência se justifica por se tratar de título de crédito unilateralmente confeccionado, em que o próprio credor lança o valor da dívida e encaminha ao devedor para pagamento. O art. 15 da Lei nº 5.474/68, que disciplina a matéria das Duplicatas, estabelece o seguinte: Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Do dispositivo acima conclui-se que, no caso de não aceite expresso do devedor, é necessária, para lastrear a execução de título extrajudicial, a comprovação do protesto, da entrega da mercadoria e da não escusas do devedor. Na espécie, o excepto/exequente comprova que realizou, junto ao Cartório do Quinto Ofício Extrajudicial, o protesto das dívidas indicadas na petição inicial (id. 35089237, fl.19). Constam nos autos informações de que os objetos foram recebidos pela executada, como se percebe das notas fiscais juntadas. Logo, não há que se falar em inviabilidade da cobrança, uma vez que o excepto comprova a higidez dos títulos que acompanham a presente execução, preenchendo, portanto, os requisitos estabelecidos por lei. Destaca-se, em arremate, que o excipiente, na sua incumbência de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do excepto, não comprova que deixou de aceitar a duplicata, isto é, não informa existência de alguma das hipóteses descritas no art. 8º da Lei 5.474/68, que descreve as situações em que o comprovador poderá negar o aceite. Conclusão
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exceção de pré-executividade. Deixo de condenar em honorários, uma vez que a exceção foi julgada improcedente. Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino a intimação do exequente para apresentar planilha atualizada e discriminada da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 9 de setembro de 2022 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível