Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827852-17.2017.8.10.0001.
AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA 5769-A
REU: JOSEVAM DE JESUS PEREIRA NUNES DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que a parte autora solicitou por meio de petição de ID nº 60331878, a citação da requerida por meio de Oficial de Justiça e este juízo proferiu despacho determinando a nova citação do requerido, por oficial de justiça (ID nº 63641034). Entretanto, houve um equívoco e este fora citado por meio de carta de intimação via AR, conforme ID nº 65245898. Neste contexto, chamo o feito à ordem para retificar e determinar que seja novamente realizada a citação da requerida por meio de Oficial De Justiça. Logo,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CITE-SE, por oficial de justiça, o requerido JOSEVAM DE JESUS PEREIRA NUNES, para integrar a relação processual, no endereço acima informado. Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.(CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 08/11/2022 09:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). São Luís/MA, 17 de agosto de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614). Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento. Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015). Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Cite-se o requerido por oficial de justiça SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. São Luís – data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís