Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A
Embargado: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por BANCO CETELEM, através de advogado, em face da sentença prolatada em 16.08.2021. Alega que a sentença padece do vício da omissão, na medida em que a sentença fora prolatada sem que fosse analisado o acordo previamente entabulado entre as partes. Intimado, o embargado apresentou impugnação, ID nº 62954569. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Neste parêntese tem-se que os embargos de declaração servem como um instrumento pelo qual uma das partes pugna pela revisão da decisão prolatada, quando for verificada a existência de obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. No concernente a alegação de que a sentença não teria analisado o acordo previamente pactuado entre as partes, tenho que razão assiste ao embargante. Isso porque, compulsando os autos verifica-se que antes da prolação da sentença, as partes já haviam juntado aos autos petição requerendo a homologação de acordo realizado. ISTO POSTO, acolho os presentes embargos de declaração e reformo toda a sentença, fazendo-o nos seguintes termos: “1. RELATÓRIO:
Processo nº 0803348-37.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA em face do BANCO CETELEM, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 51829066238/18, firmado em 02/2018, no valor de R$ 182,59, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 5,15, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 29 parcelas. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. A defesa, por seu turno apresentou contestação em ID nº 37587553. Houve réplica. Em petição de ID nº 48656070 as partes requereram a homologação de acordo entabulado. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: O art. 200, do NCPC, dispõe que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa[1] referem que: A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57-“caput”; RT 541/181, 550/110).Dispensa-se a homologação da transação, se não versar sobre direitos contestados em juízo (RT 702/120, RJTJESP 113/301), uma vez que sua eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial (RT 669/103, Lex-JTA142/328); apenas para os efeitos processuais é que esta se torna indispensável (RT 497/122, 511/139, RJTJESP 99/235, JTA 42/14, 77/103, 88/431, 100/360, 100/384, 105/408).” (...) (pág.244, nota 3). Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do CC), o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz (art. 842, do CC) para que surta seus jurídicos e processuais efeitos. Assim, considerando que as partes são capazes, que seus advogados possuem poderes para tanto e que o acordo celebrado não afronta qualquer direito dos litigantes, este pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do NCPC. 3. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, diante da composição realizada e das considerações acima, homologo, por sentença o acordo havido, nos termos em que formulado (ID nº 40852278), e extingo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, III, do NCPC, de aplicação subsidiária. Partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3.º, do CPC). No entanto, referido reconhecimento de isenção não abrange as custas iniciais e a taxa judiciária. Assim, condeno os litigantes a recolhê-las, pro rata, em partes iguais, no percentual de 50% para cada parte, na forma do § 2º do art. 90 do CPC/PC/152. Resta suspensa a exigibilidade quanto à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários na forma pactuada e em caso de omissão do acordo, serão suportados por cada uma das partes a seus causídicos respectivos, conforme disposto no artigo 86 do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se o alvará (se for o caso), e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema”. Intimem-se. Codó/MA, 23 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó