Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834728-22.2016.8.10.0001.
AUTOR: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REU: BISMARCK SAUAIA GUIMARAES INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em face de BISMARCK SAUAIA GUIMARAES, pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial de ID nº 3041711. Junta documentos no ID nº 3041728 a 3041754. Determinada a citação da requerida desde abril de 2017 (ID nº 5520155), até o presente a autora não procedeu diligências para citar a ré. Após diversas tentativas de citação infrutíferas ao longo de 06 (seis) anos apenas em 2022 a parte autora requereu pesquisas do endereço via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. (ID nº 62605968) O processo encontra-se paralisado há 06 (seis) anos. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 01/07/2016 e até a presente data, isto é, 06 (seis) anos, o Autor ainda não conseguiu informar o endereço do réu para fins de citação. Desse modo, desde a propositura da Ação, não forneceu os meios para a triangularização da relação processual, em que pesem as várias tentativas frustradas realizadas no curso processual. O que se busca, desde o início do curso processual, é a citação da requerida, não havendo o Autor, no longo lapso já transcorrido, logrado êxito em sua localização. Apesar de ter requerido a busca por endereço via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, o autor o fez 06 (seis) anos após o início da demanda, portanto, indefiro o referido pleito ante a desídia do autor. Dessa forma, sendo clara a afronta ao princípio da razoável duração do processo. De fato, a Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. Nesse sentido, foi exarado o seguinte aresto, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de citação, decorridos mais de dois anos do ajuizamento da ação, justifica a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição da relação processual, conforme disposto no artigo 267, inciso IV, do CPC, em face dos sucessivos prazos concedidos à autora para que providenciasse o ato citatório. 2. A Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. 3. Recurso desprovido”. (20080610146736APC, Relator JESUINO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 14/09/2011, DJ 20/09/2011 p. 243). Dito isso, há, inequivocamente, ausência de um pressuposto processual válido e essencial para o andamento do feito, qual seja, a citação do requerido. Destarte, sua ausência autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís – data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís.