Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA FLORACI PEREIRA DA SILVA MIRANDA Advogados: KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812, DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802703-48.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, sob a alegação de omissão na sentença proferida nos autos. Alega a parte embargante que este juízo não teria apreciado a preliminar de inépcia à inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a parte autora/embargada teria apresentado comprovante de endereço em nome de terceiro, impossibilitando a aferição de competência deste juízo para apreciar o feito. Intimada, a parte autora/embargada requereu a rejeição dos embargos. Brevemente relatados, decido. Compulsando os autos, verifico estar satisfeito o requisito de admissibilidade, posto que os Embargos são tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). Quanto ao cabimento dos Embargos, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte embargante insurge-se em face da sentença proferida nos autos, ao argumento de que este juízo não teria apreciado a preliminar de inépcia à inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a parte autora/embargada teria apresentado comprovante de endereço em nome de terceiro, impossibilitando a aferição de competência deste juízo para apreciar o feito. Não verifico a presença dos vícios apontados, uma vez que referida preliminar foi enfrentada e rejeitada na decisão saneadora (ID 41646824), sobre a qual a parte embargante foi devidamente intimada (ID 42348540), deixando, inclusive, de se manifestar sobre a produção de outras provas (ID 49092889). Assim, considerando que a questão objeto dos embargos foi devidamente apreciada, inexistem omissões a serem sanadas, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, porém, deixo de acolhê-los para manter a sentença tal qual foi lançada. Por entender que os embargos foram meramente protelatórios, discutindo matéria devidamente apreciada por este juízo e não impugnada oportunamente por incúria da parte embargante, condeno-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos artigos 80, incisos I e IV e 81, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia, 30 de março de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia