Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A PARTE
REQUERIDA: BANCO CETELEM ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802798-90.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de uma ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, movida por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RODRIGUES, em face do BANCO CETELEM, em virtude da realização de empréstimo consignado, na conta bancária da parte autora. Citado, o Banco requerido apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva ad causam, já que o BANCO PAN S.A (CNPJ: 59.285.411/0001-13),é de responsabilidade do Banco PAN, e não do BANCO CETELEM, assim como, pertencem a grupos econômicos distintos. Ademais, não caberia, segundo o requerido, a aplicação da teoria da aparência eis que, os bancos possuem CNPJs diferentes e não fazem parte do mesmo conglomerado. Conforme os documentos acostado aos autos pelo próprio autor em sua inicial, o referido empréstimo não foi contratado junto ao BANCO CETELEM S/A. A parte autora intimada para apresentar sua réplica, Id 58844624, manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada em sede de contestação, mormente considerando os extratos de Id. 54210128. A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista a clara ilegitimidade processual ad causam para figurar como requerido, pois não é parte no contrato de prestação de serviços cuja legalidade se contesta. Assim, eventual mácula nas informações repassadas ao banco para cobrança não pode ser atribuída ao mesmo. A legitimidade das partes constitui, ao lado do interesse processual, uma das condições da ação, que nada mais são do que requisitos de validade para que o processo possa levar a um provimento final, de mérito. A legitimidade ad causam, desta forma, pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação, ou seja, têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo. Nesse passo, reconhecida a ilegitimidade do réu no vertente caso, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disciplina o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Posto isso, com fulcro no artigo supracitado, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas nem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8