Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AGRAVANTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL É A DEFINIÇÃO DO MÍNIMO A SER PAGO. DESNECESSIDADE DE REAJUSTE. MANTIDA A SENTENÇA E DECISÃO MONOCRÁTICA. I. A Lei 11.738/2008 estabelece um valor mínimo de base para o salário dos professores, sendo que o professor não pode receber abaixo desse determinado valor. Assim, a Lei Federal assegura o direito à percepção do piso, não havendo nenhum dispositivo que garanta o aumento nos percentuais que devem incidir sobre o valor referência. II. Importa frisar que a Lei n° 9.860/2013 foi de iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual e sancionada, à época, pela Governadora, o que leva a concluir que o seu art. 32 não pode ser aplicado, eis que a remuneração dos servidores somente pode ser alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa, não havendo portanto, que se falar em reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da Norma Federal. III. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0848574-72.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em 5 a 12 de abril de 2022 provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, nos dias 5 a 12 de abril de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Francisco Ismar Riotinto Silva, em face de decisão proferida em julgamento monocrático que negou provimento à Apelação interposta pela ora Agravante, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís – MA, que, em Ação Ordinária, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Inconformada com decisão, a Agravante interpôs o presente Agravo Interno, que em suas razões recursais (Id. 6363222) insistiu na tese de que lhe assiste o direito de obter aumento nos vencimentos, com base na lei 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério) e no artigo 32 da lei estadual nº 9.860/2013 (Estatuto do Magistério). Repete os argumentos trazidos na apelação, sustentando que a decisão recorrida contraria o entendimento firmado na ADI 4167 e no REsp repetitivo nº 1.426.210, violando as normas dispostas no art. 105, III, b, da Constituição Federal; arts. 1.039 e 1.040, III, do CPC, e art. 28, parágrafo único da lei federal nº 9.868/99. Por fim, requer a total reforma da decisão recorrida, a fim de que seja alterada a sentença prolatada pela magistrada de base, reconhecendo a procedência do feito e deferindo todos os pedidos da inicial, nos termos da peça vestibular. Contrarrazões (Id. 7089501). É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito. Em linhas gerais, o demandante reivindica o reajuste do piso nacional do magistério acrescida de indenização a título de danos morais. Já o demandado, em síntese, refuta tais pedidos sob o argumento de que o piso nacional não é um percentual de reajuste, mas sim um valor mínimo a ser observado, acrescentando ser inconstitucional o art. 32 da Lei Estadual n° 9.860/2013. Pois bem, compulsando os autos e verificando decisões sobre a retromencionada Lei Federal, não vislumbro razões para que seja alterada a decisão de base. Explico. Entendo que a Lei 11.738/2008 estabelece, de fato, um valor mínimo de base para o salário dos professores, sendo que o professor não pode receber abaixo desse determinado valor. Assim, a Lei Federal assegura o direito à percepção do piso, não havendo nenhum dispositivo que garanta o aumento nos percentuais que devem incidir sobre o valor referência. Desse modo, verifica-se que a finalidade do piso salarial é tão somente fixar um valor mínimo para a remuneração dos professores da educação básica. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL. RECEBIMENTO ACIMA DO PISO. DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL. VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL. INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 18, 37, XIII, E 61, §1º, II, “a”, da CF 1. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual. 2. In casu, a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar receber abaixo do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério. 3. Em verdade, do cotejo entre o piso nacional informado na petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, depreende-se que a impetrante, que tem jornada semanal de 20 horas, percebe, vencimento base proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 horas, não prosperando, portanto, a tese de inobservância do piso salarial nacional da categoria. 4. De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art.61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. 5. Na mesma linha de raciocínio, o artigo 32 da lei estadual 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 6. Considerando que a impetrante não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013, inexiste direito líquido e certo ao percentual de reajuste requerido no presente mandamus, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos. 7. Segurança denegada. (TJMA, MS 0800330-81.2018.8.10.0001 – São Luís, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado em 18/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO – MUNICÍPIO DE ITUIUTABA – PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA – VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO OCUPADO – FIEL OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - LCM 104/2011 – ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE NO MESMO ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE O VALOR-REFERÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1. Verificando-se que o Município de Ituiutaba pagou o vencimento básico do cargo ocupado pela servidora nos anos de 2010 e 2011 em fiel conformidade com os valores definidos pela legislação municipal aplicável ao caso, inexistem diferenças remuneratórias a seu favor. 2. O direito do professor é o de perceber o piso nacionalmente definido para a categoria e não o de ter seu vencimento-base reajustado no mesmo índice em que for aumentado o próprio valor-referência. 3. Recurso a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. (Apelação Cível nº 1.0342.11.010148-8/001, julgamento em 22/08/2013). Ademais, a parte Agravante alega que o artigo 32 do novo Estatuto do Magistério Estadual estabelece que o reajuste do piso nacional do magistério deve ser concedido em janeiro de cada ano, conforme percentual indicado pelo MEC. Ora, como bem relatou a sentença e reforçou a decisão de segundo grau, importa frisar que a Lei n° 9.860/2013 foi de iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual e sancionada, à época, pela Governadora, o que leva a concluir que o seu art. 32 não pode ser aplicado, eis que a remuneração dos servidores somente pode ser alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa, não havendo portanto, que se falar em reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da Norma Federal. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO DE INTERNO, no sentido de manter a decisão de base em todos os seus termos. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, nos dias 5 a 12 de abril de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora a-6-11