Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR (A): ANTÔNIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JÚNIOR APELADO (A): MARIA DA LUZ DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA Nº 11.141) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS DOS TRATADOS NA INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Deve ser anulado o julgado, pois, em obediência ao princípio da congruência, a sentença deve ser correlacionada com os elementos objetivos da demanda, mediante a deliberação dos pedidos postulados pela autora e consoante os fundamentos da causa de pedir ventilados pelas partes, sob pena de ser citra, ultra ou extra petita, como no caso, de acordo com os artigos 141 e 492 do CPC. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz, em 27.03.2022 interpôs apelação cível visando reformar a sentença (Id.18152664), proferida em 07.03.2022, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança-Adicional de Insalubridade nº 0800539-85.2022.8.10.0040, ajuizada em 11.01.2022 por Maria da Luz da Silva Pinheiro, assim decidiu: "...nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. " Em suas razões recursais contidas no Id. 18152667, sustenta, preliminarmente, a parte apelante, a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que esta é da Justiça Federal, tendo em vista o notório interesse da União bem como do INSS na causa, nos termos do inciso I, do art. 109, da Constituição Federal. Sustenta mais, a ilegitimidade passiva do Município de Imperatriz, pois este não é parte na relação jurídica tributária previdenciária decorrente do pagamento de contribuição social, atuando apenas como agente intermediador, uma vez que o tributo é recolhido e repassado diretamente para a União que é o sujeito ativo da obrigação. Alega também, a falta de interesse de agir da autora, ora apelada, vez que esta, em nenhum momento, informa que se dirigiu a Receita Federal do Brasil para apresentar requerimento de compensação ou de restituição das supostas contribuições previdenciárias pagas indevidamente. No mérito, aduz, em síntese, que de acordo com o inciso I, do art. 28, da Lei Federal n° 8.212/91 (que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências), integra o salário de contribuição, não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, qualquer que seja sua forma, de modo que eventuais horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para "declarar a incompetência desta Justiça Comum para apreciar e julgar os pedidos anteriores à lei municipal nº 1.593/2015. Na hipótese de entendimento diverso, requer-se a reforma do decisum é evidente que o Requerente não possui razão em sua demanda, devendo ela ser julgada improcedente. Pois o conceito de salário contribuição é claro de acordo com a lei." A parte contrária, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id.18152671. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, "pela nulidade da sentença e pelo não conhecimento do recurso." (Id.19618320) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação requerendo a condenação do Município de Imperatriz ao pagamento de adicional de insalubridade e suas diferenças, em conformidade com a Lei municipal nº 1834/2020, que concedeu aos profissionais de saúde aumento no percentual de 40%, a esse título, inclusive parcelas vencidas e vincendas, com todos os reflexos daí decorrentes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada à suspensão dos descontos, em seus contracheques, de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, bem como à restituição dos valores descontados a esse título, de forma corrigida e atualizada. O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial, porém, utilizando-se de causa de pedir e pedidos diversos dos constantes na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser anulado. É que, entendo, deve ser anulado o julgado, pois, em obediência ao princípio da congruência, a sentença deve ser correlacionada com os elementos objetivos da demanda, mediante a deliberação dos pedidos postulados pela autora e consoante os fundamentos da causa de pedir ventilados pela parte, sob pena de ser citra, ultra ou extra petita, como no caso, de acordo com os artigos 141 e 492, do CPC, que assim dizem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desse modo, os limites da lide são demarcados pelo pedido e pelos argumentos que lhe conferem sustentação, não sendo lícito e nem permitido ao julgador extrapolá-los e decidir o conflito de interesses estabelecido de forma aleatória e em desconformidade com a argumentação delineada e com a pretensão aduzida na inicial. Nesse contexto, confrontando os pedidos efetivados na ação originária (Id.18152650) com a parte dispositiva da sentença (Id.18152664, pág. 5), depreende-se, claramente, a incongruência (extra petita), a ensejar a nulidade da decisão, visto que, ao examinar a peça inicial, observo que o pedido da autora aqui recorrida, formulado em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança-Adicional de Insalubridade consistiu: "A) Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, em razão da parte Autora não possuir de condição de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, nos termos do artigo 98 do CPC; B) Requer o julgamento antecipado do pedido, sem a necessidade de designação de audiência, nos termos do inciso “I” do artigo 355 do NCPC; C) A citação do Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar a presente demanda, sob pena de revelia e confissão; D) Requer a PROCEDÊNCIA TOTAL DESTA PRETENSÃO, condenando a requerida ao pagamento de adicional de insalubridade à Parte Autora e suas diferenças, em conformidade com a lei municipal n. 1834/2020 que concedeu aos profissionais de saúde 40% de Insalubridade que não está sendo cumprida, inclusive parcelas vencidas e vincendas, com todos os reflexos daí decorrentes, inclusive férias (terço constitucional), gratificação natalina e qualquer vantagem ou benefício assegurado em decorrência da lei, incidindo juros e correção monetária, com o devido desconto da contribuição previdenciária, somente em relação ao valor do principal, sem levar em consideração os juros que forem aplicados, valor que deverá ser atualizados em liquidação de sentença." A sentença de mérito (Id. 18152664), no entanto, assim decidiu, em sua parte dispositiva: "Ao analisar a jurisprudência do STJ, tem-se que seu entendimento é pela não incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade e salário-família; bem como sobre qualquer outra verba que não tenha repercussão no provento econômico, quando da aposentadoria, em espécie, os serviços extraordinários (horas extras), adicional noturno e adicional de insalubridade. Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxíliodoença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se." Desse modo, comparando os textos acima transcritos, vejo que a sentença se referiu à restituição de descontos previdenciários sobre verbas de natureza transitória, o que não foi objeto de pedido na ação em apreço, violando, dessa forma, o princípio da congruência ou adstrição, que refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes. Assim, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, a anulação da sentença vergastada é medida que se impõe, por se tratar de decisão extra petita, pois não há correlação entre pedido, causa de pedir e sentença. Nesse sentido, eis precedentes do STJ. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO E COLETA DE ESGOTOS SANITÁRIOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO PODER PÚBLICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 3. É cediço que o art. 128 do CPC/1973 impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do mesmo Diploma Processual veda ao Juiz a prolação de decisão ultra petita, extra petita ou citra ou infra petita; ambos os dispositivos consagram o princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder fielmente ao pedido formulado pela parte.( AgInt no AREsp 793.022/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGAMENTO CONDIZENTE COM A PRETENSÃO FORMULADA NA PEÇA DE INGRESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o princípio da congruência, o provimento judicial deve se ater ao que foi delimitado na petição inicial, não sendo possível condenação em quantidade ou objeto diverso do pedido. 2. No caso, está correto o acórdão recorrido, que reformou em parte a sentença, para adequar a condenação ao que se pediu na inicial. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1309315/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800539-85.2022.8.10.0040- IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, a fim de que outra seja exarada, observando os limites da causa de pedir e dos pedidos constantes na inicial. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A4