Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801417-37.2021.8.10.0107.
AUTOR: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828 RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): LEIDIANY DE SOUSA OLIVEIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LEIDIANY DE SOUSA OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de benefício previdenciário de SALÁRIO MATERNIDADE em função do nascimento do(s) seu(s) filho(s). Anexou aos autos documentos de ID. 51572543 e ss. Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária ofereceu a contestação de (ID. 52387633), com a juntada de documentos. Réplica à contestação, id. 55952944. Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da Requerente e inquirida testemunha(s) (ID. 67800898). Alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no concernente à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social, nos exatos termos do artigo 71 da Lei de Benefícios da Previdência. O art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 exige das contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas a implementação da carência de dez contribuições para a concessão do benefício. O Decreto 3.048/99, em seu art. 93, §2º, enumera, ainda a necessidade de comprovação do exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento administrativo, quando requerido antes do parto, ainda que de maneira descontínua. De maneira mais simples, é necessário, portanto: a) a prova do parto; b) a prova do exercício da atividade rural nos dez meses anteriores, apta a revelar a qualidade de segurada especial. A condição de segurado especial deve ser compreendida à luz do conceito legal, bem previsto no art.12, VII da lei n.8.212/91. Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes). Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ. AgRg no REsp. 857579/SP. Rel. Min. Celso Limongi. Oj. T6. Dj. 23.03.2010). A autora juntou a certidão de nascimento de criança Emanoel Rito de Sousa Costa, demonstrando seu nascimento em 21.03.2019 (ID. 51572547, pág. 01), portanto, preenchido o primeiro requisito. Não é necessário que a prova documental abarque todo o período de carência (Súmula TNU nº 14), mas é preciso que seja razoável e contemporânea dos fatos a que se refere (Súmula TNU nº 34). Como prova material, juntou: documentos pessoais; declaração de exercício de atividade rural emitida pela proprietária do imóvel, emitida em 18/03/2020, informando que a parte autora exerceu atividade rural em suas terras pelo período de 01/02/2006 a 18/03/2020; comprovante re recolhimento de ITR da referida propriedade, do exercício do ano de 2019; certidões eleitorais, constando como ocupação da demandante trabalhador rural, emitida em 05/07/2019; dentre outros documentos de menor importância. Considero que tais documentos são bastantes e suficientes como início de prova material da atividade rural, tendo sido corroborados pela autora, mediante depoimento pessoal, vide mídia de ID. 67800909 e ss., do qual se extrai que aquela possui pleno conhecimento acerca das atividades rurais. Observo, portanto, que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e a prova oral, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, qual seja, dez meses anteriores ao parto, razão pela qual deve ser reconhecida a sua qualidade de segurada especial. Nesse sentido, já se sedimentou a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. (TRF-4, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 10/02/2015, QUINTA TURMA) Portanto, faz jus a requerente ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade: início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento da criança, (art. 55, § 3º, e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91). DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 71/73 da lei n. 8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS ao pagamento em favor da parte autora do benefício salário-maternidade referente ao nascimento da criança Emanoel Rito de Sousa Costa, no valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, a ser calculado com base no valor do salário vigente à data do parto. No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, adoto o posicionamento firmado pela primeira seção do E. TRF1 (AR 0061068-97.2011.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 23/02/2017). Assim, a correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos d a Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região). Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei n.º 11.960/09. Indevida a concessão de tutela de urgência, vez que os valores estão vencidos a muito tempo, inexistindo obrigação de implementar o benefício, mas somente de pagar os atrasados, portanto, ausente o periculum in mora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ. Observe-se que, neste caso, os honorários incidirão sobre as parcelas não pagas. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art.496, §3º, I, CPC). ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPRE EVENTUAIS INTIMAÇÕES E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 22 de junho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA