Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUIS DOMINGOS PINHEIRO End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A
Requerido: MUNICIPIO DE TURILANDIA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205 SENTENÇA Tratam os autos de ação de ordinária ajuizada por LUIS DOMINGOS PINHEIRO em desfavor do MUNICIPIO DE TURILANDIA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente aduz em sua inicial que ingressou nos quadros do serviço público municipal, mediante concurso público, exercendo a função de vigia. Assim, alega que deixou de receber do ente requerido Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Perigosas a que tem direito. Desta forma pleiteia o pagamento da referida gratificação. Sobreveio contestação ao ID 40138356, pugnando pela improcedência dos pedidos, ante ausência de provas e não preenchimento das condições para implemento da perseguida gratificação. Réplica pelo autor ao ID 54384929. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inicialmente, deve ser analisada possível prescrição de créditos reivindicados nesta ação. Isto porque o autor requer, genericamente, que o demandado seja compelido a pagar verbas decorrentes do exercício da função laboral durante todo o período em que esteve vinculado por concurso público aos quadros do Município. Neste passo, deve-se lembrar que, por força do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, senão vejamos: "Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." (grifo nosso). Considerando que a ação somente foi proposta em 21/11/2019, tem-se que todas as verbas cobradas em período anterior a 21/11/2014 estão abrangidas pela prescrição. Desta forma, declaro prescritos todos os pedidos que abrangem período anterior a 21/11/2014, quanto a estes, extinguindo a ação, com resolução de mérito. MÉRITO A priori, verifico incidir na espécie a regra do CPC 355, I, razão por que passo ao julgamento antecipado da lide. A questão trazida à apreciação judicial cinge-se a apurar se a parte autora tem direito ao recebimento de gratificação de risco de vida. Alega a parte reclamante que é servidor público do município de Santa Helena e que, apesar de continuar laborando para o município, deixou de receber a verba acima citada. A fim de comprovar suas alegações a parte requerente junta aos autos termo de posse e diversos contracheques. Desse modo, deve-se entender que a parte autora desincumbiu-se de comprovar o vínculo jurídico que a une ao reclamado, o que traz consigo a presunção do desempenho das atividades laborais inerentes à função ou cargo desempenhado (art. 373, I do CPC). Insta mencionar que foram declaradas prescritas todas as verbas cobradas em período anterior a 10/09/2014, extinguindo a ação com resolução de mérito quanto a estes pedidos. DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERIGOSAS Da inicial percebe-se que o autor ingressou no quadro funcional na função de vigia, pretendendo perceber a gratificação em tela por entender que sua atividade possui risco de vida, a ela inerente. Para dar esteio a suas pretensões, a parte autora invoca a aplicação dos arts. 62 a 65 da Lei Municipal 005/2005, os quais dispõem: Art. 62 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de insalubridade deverá optar por um deles; § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão; Art. 63 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 64 – Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 65 – Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único – Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses. Fundamental pontuar que a parte autora, em sua petição inicial, reconhece que não há previsão de lei específica que regulamente a matéria quanto ao percentual a ser pago e tampouco definição de quais atividades fazem jus ao recebimento do adicional, motivo pelo qual invoca a aplicação de disposições legais previstas na CLT. Ocorre que, consoante disciplina constitucional expressa (art. 37caput da CF), a administração pública municipal rege-se pelo princípio da legalidade, motivo pelo qual somente é possível reconhecer determinado direito caso esteja previsto na legislação aplicável à espécie. No caso, a norma invocada pela parte autora para dar azo à sua pretensão, em seu art. 64, dispõe que "a concessão do adicional de periculosidade observará situações estabelecidas em legislação específica". Contudo, o autor não demonstrou que essa legislação já está em vigor e que se aplica ao seu caso. Assim, não cabe a este órgão do Poder Judiciário descumprir o princípio basilar da legalidade ou substituir-se ao legislador para conceder vantagem não prevista na legislação específica mencionada no art. 64 da Lei Municipal 005/2005.
Intimação - PROCESSO nº 0801247-95.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, na espécie, de aplicação do entendimento expresso na Sumula Vinculante 37 que propugna "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento da isonomia" Desta forma, por não haver previsão de legislação específica que enquadre a atividade do autor como atividade perigosa ou que defina o valor do adicional, tem-se que o reclamante não faz jus ao adicional, pelo que seu pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por LUIS DOMINGOS PINHEIRO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para extinguir o processo com resolução de mérito. Custas pelo autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º do CPC. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e faça-se a conclusão, observando o prazo recursal. Deixo de determinar a remessa necessária dos autos, face ao disposto no artigo 496, caput do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19112116185904200000024412871 petição inicial - Luis Domingos Pinheiro x Município de Turilândia Petição 19112116185921500000024413505 Doc. 01; procuração Procuração 19112116185932000000024413501 Doc. 02; declaração Declaração 19112116185937300000024413498 Doc. 03; RG e CPF Documento de Identificação 19112116185940900000024413495 Doc. 04; comprovante de residência Comprovante de Endereço 19112116185944900000024413494 Doc. 05; termo de posse Ato de nomeação 19112116185949700000024412892 Doc. 06; portaria Ato de nomeação 19112116185961200000024412890 Doc. 07; contracheque 1 Contracheque 19112116185967100000024412889 Doc. 08; contracheque 2 Contracheque 19112116185971500000024412888 Doc. 09; contracheque 3 Contracheque 19112116185976000000024412887 Doc. 10; contracheque 4 Contracheque 19112116185980100000024412886 Doc. 11; contracheque 5 Contracheque 19112116185985000000024412885 Doc. 12; Lei Municipal n. 005.2005 Documento Diverso 19112116185990700000024412884 Despacho Despacho 20041621591220600000028434244 Mandado Mandado 20042016182954500000028472430 Citação Citação 20042016182954500000028472430 Contestação Petição 21012217373449100000037639759 Portaria Procurador Turilândia Portaria ou Designação 21012217373469200000037639760 Diligência Diligência 21031013242606400000039675142 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092711384804200000050000580 Intimação Intimação 21092711384804200000050000580 Réplica à contestação Réplica à contestação 21101408490166000000050952230 Replica Petição 21101408490424900000050952753 Doc. 01; Edital do concurso 2010 Documento Diverso 21101408490433600000050952240 Doc. 02; Lei da Guarda Municipal Documento Diverso 21101408490476300000050952239 Doc. 03; representacao ao MP e requerimento a Secretaria de Administracao Documento Diverso 21101408490490400000050952236 Despacho Despacho 22021419492142400000056412013 Intimação Intimação 22021419492142400000056412013 Petição Petição 22031711593471200000058881503 peticao julgamento antecipado Petição 22031711593475600000058881506 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito