Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCA MENDES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES
EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VERIFICADA. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA 4ª TESE DO IRDR 53.816/2016. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Com efeito, restou contraditório e omisso, o acórdão embargado, pois não levou em consideração a violação ao direito de informação do consumidor, ora embargante, bem como aplicou de forma equivocada a 4ª tese do IRDR 53.816/2016. IV. Embargos parcialmente acolhidos. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0850447-44.2016.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA MENDES contra a decisão monocrática (ID 13215158) que negou provimento ao apelo por ela interposta, mantendo-se a sentença de improcedência. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição, uma vez que o julgado deixou de aplicar a tese geral decorrente do IRDR 53983/2016, tendo em vista a existência de vício contratual. Aduz que a instituição faltou com o dever de transparência, de boa fé, não explicando sobre os diferentes produtos e serviços. Sustenta que não se pode validar um contrato quase todo em branco, assinado em outra cidade e preenchido pelo banco depois assinado pelo consumidor. Argumenta que as faturas juntadas não comprovam o recebimento nem o uso do cartão, sendo claramente montadas para o processo. Assevera que foram comprovadas as inúmeras irregularidades cometidas pelo Banco embargado contra os beneficiários do INSS e servidores públicos, bem como as abusividades do produto Cartão Consignado-RMC, tendo sido mais uma vítima (dentre milhares de outras) de uma dívida abusiva e perpétua. Com base nessas razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados e julgar procedente a ação. Contrarrazões, ID 15550162. É o relatório. Conheço dos presentes embargos, tendo em vista que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, a parte embargante, alega ocorrência de omissão e contradição na Decisão Monocrática (ID 13215158), aduzindo necessidade de esclarecimentos acerca do desprovimento do apelo visto que foi considerado como válido um empréstimo supostamente realizado no cartão de crédito, quando o embargante celebrou empréstimo consignado com parcelas fixas. Com efeito, revendo os autos, bem como analisando as teses de ambas as partes verifico que assiste razão ao embargante, pois a Decisão Monocrática embargada se apresenta contraditório às provas que embasam o feito. Explico. O embargante, autor da ação, não nega que tenha realizado empréstimo consignado o empréstimo realizado, empréstimo esse que a mesma afirma ter celebrado e recebido o valor aproximado de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) disponibilizado em sua conta bancária, todavia, não tinha conhecimento da forma que seriam descontadas as parcelas, pois pensava se tratar de empréstimo consignado em folha de pagamento e que o cartão recebido se trava de um brinde. A insurgência da parte recorrente, desde o início é com relação à modalidade de empréstimo, eis que solicitou consignado para pagamento de parcelas fixas com um prazo para finalizar e não no cartão de crédito, onde se paga mensalmente apenas o valor mínimo. Na espécie, verifico que a controvérsia gira em torno da viabilidade/validade da contratação comumente denominada “cartão de crédito consignado”. Nesse passo, apesar de o banco ter juntado aos autos o contrato e as faturas do cartão de crédito, que comprova a utilização do mesmo para compras, o fato é que deve ser analisada a questão sob a ótica da 4ª tese do IRDR n° 53.983/2016, que diz o seguinte: “havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desse modo, ainda que no caso das contratações de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, (onde se toma emprestado da instituição financeira uma determinada quantia, e se autoriza o desconto diretamente em folha de pagamento em seus proventos/vencimentos do valor mensal que serve para pagar apenas do mínimo do cartão de crédito) seja considerada legal, o presente caso fere o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), tornando o negócio anulável. Vale dizer, o consumidor, não tem conhecimento de como funciona tal modalidade de empréstimo, pois para o consumidor, seja ele pessoa de conhecimento mediano ou pessoa com parcos conhecimentos, o que se observa é que a contratação somente ocorre, pois imaginam que o empréstimo funciona como o chamado “empréstimo consignado com parcelas fixas”, que em 24, 36, 48… ou tantas quantas forem necessárias as parcelas para saldar a dívida, e ao final estará livre do débito. Todavia, quando despertam, já está um logo tempo pagando certo valor mensal e ainda são devedores do montante do mútuo, eis que só se livrarão da dívida, caso solicitem o boleto ou fatura para pagamento integral, o que muitas vezes é inviável para um cidadão com condições financeiras não muito favoráveis. Logo, nesse ponto entendo que caracterizada a má-fé da instituição financeira, pois visa apenas o lucro e não oportuniza ao consumidor saldar sua dívida, eis que prefere ter aquele consumidor eternamente pagando um valor mínimo, e ainda sendo devedor do valor principal. Portando, esse tipo de contrato caracteriza ofensa ao dever de boa-fé que deve reger todos os contratos (art. 422 do CC/2002), seja de relação de consumo ou não. Assim, por restar violado o dever de informação, visto que os contratos de empréstimos são contratos de adesão e geralmente redigidos de forma obscura para o consumidor, e na modalidade cartão de crédito consignado o consumidor nem mesmo recebe o instrumento contratual, pois muitas vezes só recebem o cartão de crédito, cujo uso já configura adesão às suas regras, o que por certo, faz com que o consumidor tenha violado os seus direitos, de modo que deve ser aplicada a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico. Entretanto, a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes. Esclareça-se que somente se considera válido o valor contratado e disponibilizado na conta do embargante. Tal correção deve ser feita tomando por base a modalidade de empréstimo consignado com parcelas fixas, tal como o consumidor imaginou estar contratando, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo se a instituição financeira, não comprovou a regularidade do contrato, por violação ao direito de informação, deve o contrato ser considerado nulo. Todavia, não vislumbro ocorrência de danos morais, tendo em vista que o consumidor, em que pese não conhecesse exatamente as regras do contrato, contratou livremente, não se tratando de pessoa analfabeta, que teria sido ludibriada. Desse modo, não há falar em danos morais, eis que não demonstrado nenhum abalo psicológico ou moral sofrido pela embargante. Assim, esclarecido os pontos necessários do presente caso, acolho aos Embargos de Declaração para dar parcial provimento ao apelo, para cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado - cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado, em parcelas fixas, com incidência dos juros aplicados no mercado a esse tipo de empréstimo, na época da contratação, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Sem danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, devem as custas desta ação ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86, do CPC), devendo cada parte pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14º do CPC) ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade em relação a apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3° do art. 98, do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 26 de setembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator