Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 110063-MG) PARTE RÉ: RODRIGO ANTONIO GRESPAN e outros (2) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI (OAB 4066-MA). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 110063-MG) e Advogado(s) do reclamado: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI (OAB 4066-MA), da sentença ID 66278142, a seguir transcrita: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801881-52.2017.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ABC INDUSTRIA COMERCIO S.A em face de RODRIGO ANTONIO GRESPAN E OUTROS (2), no qual as partes comparecem em juízo para noticiar a celebração de acordo para solução do litígio, pugnando pela extinção do feito. Relatei o necessário. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Cumpre consignar que, ainda que já proferida sentença no processo, é possível a apreciação do acordo firmado pelas partes, para fins de homologação. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre os litigantes, com as condições estabelecidas na minuta de acordo apresentada no ID 62261505 e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, c.c art.924, II, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se com as baixas de praxe. Balsas-MA, 6 de maio de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS". BALSAS/MA, 20/05/2022. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário.